| RESOLUÇÃO
Nº 2.554
DE 24 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe
sobre a implantação e implementação de sistema
de controles internos.
O Banco Central do
Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 24 de setembro de 1998, tendo em vista o
disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos artigos
9º e 10º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
RESOLVEU:
Art. 1º - Determinar às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil à implantação e à implementação
de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas,
seus sistemas de informações financeiras, operacionais e
gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.
Parágrafo 1º - Os controles internos, independentemente do
porte da instituição devem ser efetivos e consistentes com
a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.
Parágrafo 2º - São de responsabilidade da diretoria
da instituição:
I A implantação e a implementação de uma estrutura
de controles internos efetiva mediante a definição de atividades
de controle para todos os níveis de negócios da instituição.
II O estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos.
III A verificação sistemática da adoção
e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do
disposto no inciso II.
Art. 2º - Os controles internos, cujas disposições
devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição
de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função
no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis
da organização, devem prever:
I A definição de responsabilidades dentro da instituição.
II A segregação das atividades atribuídas aos integrantes
da instituição de forma a que seja evitado o conflito de
interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas
identificadas como de potencial conflito da espécie.
III Meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam
afetar adversamente à realização dos objetivos da
instituição.
IV A existência de canais de comunicação que assegurem
aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação,
o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações
consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades.
V A contínua avaliação dos diversos riscos associados
às atividades da instituição.
VI O acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de
forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição
estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as
leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem
como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos.
VII A existência de testes periódicos de segurança
para os sistemas de informações, em especial para os mantidos
em meio eletrônico.
Parágrafo 1º - Os controles internos devem ser periodicamente
revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas
relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados.
Parágrafo 2º - A atividade de auditoria interna deve fazer
parte do sistema de controles internos.
Parágrafo 3º - A atividade de que trata o Parágrafo
2º, quando não executada por unidade específica da
própria instituição ou de instituição
integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida.
I Por auditor independente devidamente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável
pela auditoria das demonstrações financeiras.
II Pela auditoria da entidade ou associação de classe ou
de órgão central a que filiada a instituição.
III Por auditoria de entidade ou associação de classe de
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre
a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora
do serviço.
Parágrafo 4º - No caso de a atividade de auditoria interna
ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente
subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse,
à diretoria da instituição.
Parágrafo 5º - No caso de a atividade de auditoria interna
ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no Parágrafo
3º, deverá o responsável por sua execução
reportar-se diretamente ao conselho de administração ou,
na falta desse, à diretoria da instituição.
Parágrafo 6º - As faculdades estabelecidas no Parágrafo
3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas
de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários não
integrantes de conglomerados financeiros.
Art. 3º - O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas
com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios,
no mínimo semestrais, contendo:
I As conclusões dos exames efetuados.
II As recomendações a respeito de eventuais deficiências,
com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for
o caso.
III A manifestação dos responsáveis pelas correspondentes
áreas à respeito das deficiências encontradas em verificações
anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo Único As conclusões, recomendações
e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo:
I Devem ser submetidas ao conselho de administração ou,
na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa
da instituição.
II Devem permanecer à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Incumbe à diretoria da instituição,
além das responsabilidades enumeradas no artigo 1º, Parágrafo
2º, a promoção de elevados padrões éticos
e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize,
a todos os funcionários, a importância dos controles internos
e o papel de cada um no processo.
Art. 5º - O sistema de controles internos deverá estar implementado
até 31 de dezembro de 1999, com a observância do seguinte
cronograma:
I Definição das estruturas internas que tornarão
efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes
até 31 de janeiro de 1999.
II Definição e disponibilização dos procedimentos
pertinentes até 30 de junho de 1999.
Parágrafo Único A auditoria externa da instituição
deve fazer menção específica, em seus pareceres,
à observância do cronograma estabelecido neste artigo.
Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I Determinar a adoção de controles adicionais nos casos
em que constatada inadequação dos controles implementados
pela instituição.
II Imputar limites operacionais mais restritivos à instituição
que deixe de observar determinação nos termos do inciso
I no prazo para tanto estabelecido.
III Baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, incluindo
a alteração do cronograma referido no artigo 5º.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
24 de setembro de 1998.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente
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