RESOLUÇÃO Nº 2.554
DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos artigos 9º e 10º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
RESOLVEU:
Art. 1º - Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil à implantação e à implementação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.
Parágrafo 1º - Os controles internos, independentemente do porte da instituição devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.
Parágrafo 2º - São de responsabilidade da diretoria da instituição:
I A implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição.
II O estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos.
III A verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II.
Art. 2º - Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever:
I A definição de responsabilidades dentro da instituição.
II A segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie.
III Meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente à realização dos objetivos da instituição.
IV A existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades.
V A contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição.
VI O acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos.
VII A existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.
Parágrafo 1º - Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados.
Parágrafo 2º - A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos.
Parágrafo 3º - A atividade de que trata o Parágrafo 2º, quando não executada por unidade específica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida.
I Por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras.
II Pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição.
III Por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora do serviço.
Parágrafo 4º - No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição.
Parágrafo 5º - No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no Parágrafo 3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição.
Parágrafo 6º - As faculdades estabelecidas no Parágrafo 3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomerados financeiros.
Art. 3º - O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo:
I As conclusões dos exames efetuados.
II As recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso.
III A manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas à respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo Único As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo:
I Devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa da instituição.
II Devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Incumbe à diretoria da instituição, além das responsabilidades enumeradas no artigo 1º, Parágrafo 2º, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo.
Art. 5º - O sistema de controles internos deverá estar implementado até 31 de dezembro de 1999, com a observância do seguinte cronograma:
I Definição das estruturas internas que tornarão efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes até 31 de janeiro de 1999.
II Definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes até 30 de junho de 1999.
Parágrafo Único A auditoria externa da instituição deve fazer menção específica, em seus pareceres, à observância do cronograma estabelecido neste artigo.
Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I Determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação dos controles implementados pela instituição.
II Imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixe de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido.
III Baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, incluindo a alteração do cronograma referido no artigo 5º.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1998.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente



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