2.2 Autorização e estrutura

Detalhando itens estruturais, esta segunda área apresenta recomendações que propiciam a formação de um ambiente favorável à atividade de supervisão.

O uso da palavra “banco” deve ser claramente definido, bem como devem ser claramente definidas as atividades permitidas a esse tipo de instituição. Essa medida visa a manter a clareza, impedindo a criação de subterfúgios que possam levar a desentendimentos.

Critérios para autorização de funcionamento devem ser determinados critérios claros de operação nos mercados financeiros, de forma a garantir higidez ao sistema financeiro, estabelecendo ao órgão supervisor o direito de determinar requisitos e padrões para operação, bem como rejeitar operações em que tais determinações não sejam respeitadas. Importante, quando aplicado a instituições multinacionais, é o fato de que para aprovação de pedidos de instituições estrangeiras deve ocorrer a anuência do órgão supervisor do país de origem.

Complementando as atribuições da entidade supervisora, transferências significativas de propriedade devem ser objeto de exame acurado por parte da autoridade supervisora, devendo estar assegurada sua capacidade de examinar transferências de parcelas significativas do controle ou propriedade dos bancos já existentes, podendo rejeitá-las se não for do interesse da estabilidade do sistema.

Como toque final nas orientações estruturais, recomenda-se que a autoridade supervisora tenha o direito de definir critérios para avaliação de aquisições e investimentos relevantes efetuados por instituições bancárias, de modo a assegurar que estruturas e ramificações corporativas não exponham o banco a riscos indevidos, nem impeçam uma supervisão eficaz, bem como o de estabelecer instrumentos para verificação do respeito a essas normas.



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