Entre
os atos relacionados pelo projeto como ilícitos encontram-se uma
série de situações que a moral já condena,
contudo ainda não adequadamente descritos e “enquadrados”
nas leis do país, entre eles encontram-se:
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prometer,
oferecer ou dar, de forma direta ou indireta, vantagem indevida
a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
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frustrar ou fraudar, mediante qualquer expediente, procedimento
licitatório público;
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impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório público;
-
afastar ou buscar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento
de qualquer tipo de vantagem;
-
fraudar licitação, ou contrato dela decorrente,
por meio de elevação de preços; venda de
mercadoria falsificada ou deteriorada; entregar mercadoria ou
prestar serviço diverso do contratado; alterar substância,
qualidade ou quantidade de mercadoria ou de serviço prestado;
onerando proposta ou execução de contrato;
-
criar “empresa de fachada” para licitar ou contratar
com a administração pública;
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utilizar “testas de ferro” ou “laranjas”
para dissimular interesse ou identidade de beneficiários
de atos praticados;
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obter vantagem ou benefício indevido com a alteração/modificação/prorrogação
de contratos;
-
manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos celebrados; e
-
deixar de pagar encargos trabalhistas ou previdenciários
decorrentes da execução de contrato celebrado
com a administração pública.
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Embora ainda não
em vigor, procedimentos dessa natureza já são amplamente
condenados junto à opinião pública, e se ainda não
adequadamente caracterizados como risco legal, já o são
como risco de imagem.
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