Entre os atos relacionados pelo projeto como ilícitos encontram-se uma série de situações que a moral já condena, contudo ainda não adequadamente descritos e “enquadrados” nas leis do país, entre eles encontram-se:

  • prometer, oferecer ou dar, de forma direta ou indireta, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • frustrar ou fraudar, mediante qualquer expediente, procedimento licitatório público;
  • impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
  • afastar ou buscar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de qualquer tipo de vantagem;
  • fraudar licitação, ou contrato dela decorrente, por meio de elevação de preços; venda de mercadoria falsificada ou deteriorada; entregar mercadoria ou prestar serviço diverso do contratado; alterar substância, qualidade ou quantidade de mercadoria ou de serviço prestado; onerando proposta ou execução de contrato;
  • criar “empresa de fachada” para licitar ou contratar com a administração pública;
  • utilizar “testas de ferro” ou “laranjas” para dissimular interesse ou identidade de beneficiários de atos praticados;
  • obter vantagem ou benefício indevido com a alteração/modificação/prorrogação de contratos;
  • manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados; e
  • deixar de pagar encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes da execução de contrato celebrado com a administração pública.

Embora ainda não em vigor, procedimentos dessa natureza já são amplamente condenados junto à opinião pública, e se ainda não adequadamente caracterizados como risco legal, já o são como risco de imagem.



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