Outro tema que merece atenção dos profissionais de compliance, sob os aspectos do risco de imagem e também de risco legal é o regulado pelo Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, o qual promulga a adoção, pelo Brasil, da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997.


Essa Convenção orienta que constitui delito criminal qualquer pessoa realizar, oferecer, prometer ou conceder, diretamente ou por intermediários, vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza a funcionário público estrangeiro para que esse funcionário ou terceiros, ajam ou se omitam no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais.


Incluem-se como atos delituosos, nos termos da Convenção já em vigor no país:

  • a cumplicidade,
  • incitamento,
  • auxílio,
  • encorajamento ou
  • autorização de ato de corrupção de funcionário público estrangeiro.

A extensão do caráter delituoso inclui, ainda:

  • o suborno,
  • a tentativa de suborno e
  • a conspiração para corrupção de agentes públicos estrangeiros.




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