Outro
tema que merece atenção dos profissionais de compliance,
sob os aspectos do risco de imagem e também de risco legal é
o regulado pelo Decreto
n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, o qual promulga a adoção,
pelo Brasil, da Convenção sobre o Combate da Corrupção
de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de
dezembro de 1997.
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Essa Convenção orienta que constitui delito criminal
qualquer pessoa realizar, oferecer, prometer ou conceder, diretamente
ou por intermediários, vantagem pecuniária indevida
ou de outra natureza a funcionário público estrangeiro
para que esse funcionário ou terceiros, ajam ou se omitam
no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade
de realizar ou dificultar transações ou obter outra
vantagem ilícita na condução de negócios
internacionais.
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Incluem-se
como atos delituosos, nos termos da Convenção
já em vigor no país:
- a cumplicidade,
- incitamento,
- auxílio,
- encorajamento
ou
- autorização
de ato de corrupção de funcionário público
estrangeiro.
A extensão
do caráter delituoso inclui, ainda:
- o suborno,
- a tentativa
de suborno e
- a conspiração
para corrupção de agentes públicos estrangeiros.
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