A diretoria das instituições e o conselho de administração, quando presente, serão responsáveis pela política de gerenciamento de risco operacional, bem como deverão manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências apontadas nos relatórios de risco operacional, inclusive quanto à qualidade e à adequação do sistema de controles internos.

Um resumo (§ 2º, Art. 4º) da descrição da estrutura de gestão de risco operacional, bem como os resultados do processo de gestão desse risco (relatórios, opinião da direção e do conselho) devem fazer parte das publicações semestrais de resultados (demonstrações contábeis).

A Resolução define, ainda, que a estrutura de gestão de risco deve ser capaz de gerir o risco individualmente e de forma consolidada do grupo econômico-financeiro (Art. 5º), devendo ser desempenhada por unidade específica (Art. 6º). Finalmente, é concedido ao Banco Central do Brasil (BCB) o poder (Art. 10) de determinar a adoção de controles adicionais, se julgar necessário, bem como de imputar limites operacionais mais restritivos se a instituição, em tempo hábil, deixar de observar suas determinações.

Na faina de regular as principais atividades do mercado de valores, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM - disciplinou as atividades de classificação de risco de crédito no mercado de valores mobiliários por intermédio da Instrução CVM n.º 521, em 25 de abril de 2012.

Nessa Instrução ficam definidos (Art. 1º) os conceitos de agência de classificação de risco e classificação de risco, conforme abaixo descrito:




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