Outro ponto importante (incisos III e IV, Art. 3º) - que também se encontra em linha com as grandes preocupações de governança de atribuição de responsabilidades e segregação de funções - é a da obrigatória indicação de responsáveis distintos pelas atividades operacionais e as de controle interno.

Um item que reforça o critério de publicização dos atos do mercado financeiro é a obrigação da manutenção de página na rede mundial de computadores (Art. 12).

A Instrução orienta, ainda, a estruturação das atividades das agências de forma a:

  • assegurar que os analistas e as demais pessoas envolvidas na emissão da classificação de risco desempenhem sua função com independência;
  • ter controle sobre as informações confidenciais a que seu pessoal tenha acesso no processo de emissão da classificação de risco;
  • punir infrações ao código de conduta;
  • identificar conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade dos analistas e demais pessoas envolvidas no processo de emissão de classificação de risco e das notas por eles atribuídas, eliminá-los ou administrá-los, conforme o caso, e divulgar;
  • divulgar eventual rodízio dos analistas de classificação de risco de crédito, caso adotado pela agência;
  • implementar programas de treinamento dos analistas de classificação de risco de crédito e demais pessoas envolvidas no processo de emissão da classificação de risco; e
  • assegurar que os empregados que prestarem informações sobre eventuais irregularidades cometidas por outras pessoas não sofrerão consequências negativas em função desta atitude.

A Instrução determina (Art. 28), também, um claro quadro de referência quanto à necessidade de assegurar a segregação de atividades de classificação de risco e as demais atividades exercidas pela agência, incluindo segregação física, preservação da confidencialidade das informações recebidas, a incluir a restrição de acesso a áreas onde se encontrem os arquivos.



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