1.4.
Legislação preventiva ao uso do sistema financeiro para
ações criminosas
Outra preocupação
regulatória é impedir, ou dificultar, o uso do mercado financeiro
para atividades criminosas. Com esse objetivo, e complementando os procedimentos
previstos na Lei 9.613, foi aprovado, por intermédio do Decreto
n.º 2.799, de 8 de outubro de 1998, o Estatuto do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF.
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Nesse
Decreto fica estabelecido (Art. 1º) que o Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
é órgão de deliberação coletiva
com jurisdição em todo território nacional
que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas,
receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas.
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No
Decreto encontra-se (inciso VIII, Art. 7º) a atribuição
do COAF de, quando necessário, solicitar informações
ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para
as quais não exista órgão fiscalizador ou
regulador, ou por intermédio do órgão competente.
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Em averiguações
preliminares (Parágrafo Único, Art. 15), poderão
ser requeridos esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas,
diretamente relacionadas com o objetivo da averiguação.
Se as informações forem consideradas insuficientes, será
instaurado processo administrativo (Art. 17), sendo o acusado intimado
(Art. 18) a apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar
as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos
a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
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