1.4. Legislação preventiva ao uso do sistema financeiro para ações criminosas

Outra preocupação regulatória é impedir, ou dificultar, o uso do mercado financeiro para atividades criminosas. Com esse objetivo, e complementando os procedimentos previstos na Lei 9.613, foi aprovado, por intermédio do Decreto n.º 2.799, de 8 de outubro de 1998, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Nesse Decreto fica estabelecido (Art. 1º) que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.


No Decreto encontra-se (inciso VIII, Art. 7º) a atribuição do COAF de, quando necessário, solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente.

Em averiguações preliminares (Parágrafo Único, Art. 15), poderão ser requeridos esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objetivo da averiguação. Se as informações forem consideradas insuficientes, será instaurado processo administrativo (Art. 17), sendo o acusado intimado (Art. 18) a apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.



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