Outro instrumento regulatório, que também auxilia a complementar o processo de combate ao uso do sistema financeiro para atividades criminosas é a Circular 3.461/2009, a qual consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Uma das primeiras determinações da Circular é a forte determinação (Art. 1º) no sentido de que instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil implementem políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática de crimes financeiros. Essas políticas devem (inciso I, Art. 1º):


  • especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;
  • incluir coleta e registro de informações sobre clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes;
  • definir critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômico-financeira dos empregados da instituição;
  • incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção dos mencionados crimes;
  • ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição;
  • receber ampla divulgação interna.

Esses procedimentos prudenciais devem incluir, ainda (§ 2º, Art. 1º), a confirmação de informações cadastrais dos clientes e identificação de beneficiários finais das operações.

Outro registro feito pela Circular é no sentido da inclusão de tais procedimentos às dependências e subsidiárias situadas no exterior (§ 5º, Art. 1º).



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