Os
artigos 6º e 7º da Circular voltam-se para a necessidade da
existência de registros que permitam identificar
operações que em seu conjunto superem o valor de R$ 10.000,00
(Dez mil Reais) ou de qualquer
movimentação que por sua habitualidade, valor ou forma
contenham indícios de que tenham por objetivo burlar os mecanismos
de identificação, controle e registro.
A Circular
determina, ainda (Art. 13), uma série de operações
cuja comunicação é obrigatória, sem
que os envolvidos sejam comunicados (Art. 14):
- operações
realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual
ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando
as partes envolvidas, os valores, as formas de realização,
os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico
ou legal, possam configurar a existência de indícios
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
-
operações realizadas ou serviços prestados
que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício
que objetive burlar os mecanismos de identificação,
controle e registro;
-
operações realizadas ou os serviços prestados,
qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham
perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado
ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de
recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente,
mesmo por entidades jurídicas e eles pertencentes ou que
possuam o controle;
-
os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
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No campo
de atribuição de responsabilidades, notável perceber
que o Artigo 18 determina às instituições que indiquem
ao BCB o diretor responsável pela implementação das
medidas previstas na Circular, bem como pelas comunicações
previstas.
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