Os artigos 6º e 7º da Circular voltam-se para a necessidade da existência de registros que permitam identificar operações que em seu conjunto superem o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) ou de qualquer movimentação que por sua habitualidade, valor ou forma contenham indícios de que tenham por objetivo burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.

A Circular determina, ainda (Art. 13), uma série de operações cuja comunicação é obrigatória, sem que os envolvidos sejam comunicados (Art. 14):


  • operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
  • operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
  • operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente, mesmo por entidades jurídicas e eles pertencentes ou que possuam o controle;
  • os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.

No campo de atribuição de responsabilidades, notável perceber que o Artigo 18 determina às instituições que indiquem ao BCB o diretor responsável pela implementação das medidas previstas na Circular, bem como pelas comunicações previstas.



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