Resumo A Regulação do mercado financeiro encontra-se distribuída por várias esferas de poder (federal, estadual – distrital – e municipal), envolvendo ainda a regulação, no caso do Sistema Financeiro Nacional, de órgãos normativos: o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados e do Conselho Nacional de Previdência Complementar; e das entidades supervisoras: Banco Central do Brasil (BCB), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep), e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). O Projeto de Lei n.º 6826 (Lei Anticorrupção), de 2010, também conhecido como “Lei anticorrupção”, tratará da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a admnistração pública, nacional ou estrangeira. Os atos relacionados pelo projeto como ilícitos, incluem ações que buscam obtenção de vantagens em relacionamentos com entes públicos por meio do influenciamento, com alguma forma de suborno, de seus agentes. Uma permanente fonte de regulação do mercado brasileiro tem sido a adoção de convenções internacionais. Um importante caso é o do Decreto n.º 5.640 , de 26 de dezembro de 2005, o qual promulgou a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, inclui a possibilidade de criminalização de atos que contribuam para a movimentação de fundos que venham, ou em que apenas exista a intenção de, serem utilizados em crimes vinculados a ação de grupos terroristas, tais como sequestros de aeronaves, violência contra diplomatas, situações de tomada de reféns, roubo de material nuclear, sequestro de embarcações, atentados a bomba: Importa registrar que tal criminalização se aplica a qualquer movimentação de fundos de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma de obtenção. O Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, o qual promulga a adoção, pelo Brasil, da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. Essa Convenção orienta que constituem delito criminal qualquer pessoa realizar oferecer, prometer ou conceder, diretamente ou por intermediários, vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza a funcionário público estrangeiro para que esse funcionário ou terceiros, ajam ou se omitam no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais. |
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