Apenas de forma complementar à presente discussão, é de se registrar o caráter das atividades de auditoria externa (também denominada auditoria independente).


A auditoria externa, de forma resumida, é a auditoria efetuada por intermédio de empresas com registro próprio para seu exercício na CVM. Tais empresas têm o objetivo principal de prestar serviços, de auditoria, emitindo opinião acerca da correção das demonstrações contábeis da empresa auditada, concedendo-lhes credibilidade e transparência.

Além de se encontrarem de forma externa à estrutura das organizações, e do fato de, obrigatoriamente, deverem ser substituídas após cinco exercícios completos (conforme Regulamento anexo à Resolução 3.198 do Conselho Monetário Nacional – CMN), a auditoria externa se utiliza de metodologia semelhante à da auditoria interna, não havendo mudanças substanciais ao se comparar auditorias externas e internas com relação ao setor de compliance.

Um outro aspecto importante, ligado à emissão da Resolução 3.198/2004, é a criação dos comitês de auditoria (Art. 10), aos quais foram atribuídas, dentre outras, as seguintes responsabilidades:

  • estabelecer regras operacionais para seu funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas;
  • recomendar, à administração da instituição, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua substituição, caso considere necessário;
  • revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente.

Veja outras atribuições.




Copyright © 2012 AIEC.