Apenas
de forma complementar à presente discussão, é de
se registrar o caráter das atividades de auditoria externa (também
denominada auditoria independente).
A auditoria
externa, de forma resumida, é a auditoria efetuada por intermédio
de empresas com registro próprio para seu exercício
na CVM. Tais empresas têm o objetivo principal de prestar
serviços, de auditoria, emitindo opinião acerca da
correção das demonstrações contábeis
da empresa auditada, concedendo-lhes credibilidade e transparência.
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Além
de se encontrarem de forma externa à estrutura das organizações,
e do fato de, obrigatoriamente, deverem ser substituídas após
cinco exercícios completos (conforme Regulamento
anexo à Resolução 3.198 do Conselho Monetário
Nacional – CMN), a auditoria externa se utiliza de metodologia semelhante
à da auditoria interna, não havendo mudanças substanciais
ao se comparar auditorias externas e internas com relação
ao setor de compliance.
Um outro
aspecto importante, ligado à emissão da Resolução
3.198/2004, é a criação dos comitês de auditoria
(Art. 10), aos quais foram atribuídas, dentre outras, as seguintes
responsabilidades:
- estabelecer
regras operacionais para seu funcionamento, as quais devem ser aprovadas
pelo conselho de administração ou, na sua inexistência,
pela diretoria da instituição, formalizadas por escrito
e colocadas à disposição dos respectivos acionistas
ou cotistas;
- recomendar,
à administração da instituição, a
entidade a ser contratada para prestação dos serviços
de auditoria independente, bem como sua substituição,
caso considere necessário;
- revisar,
previamente à publicação, as demonstrações
contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da
administração e parecer do auditor independente.
Veja
outras atribuições.
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