2. Risco de Compliance

Inicialmente, há de ser destacada a definição apresentada pelo Comitê de Basileia, o qual estabelece Risco de Compliance como:


É o risco de sanções legais ou regulatórias, de perda financeira ou de reputação que um banco pode sofrer como resultado da falha no cumprimento da aplicação de leis, regulamentos, regras, relacionadas a padrões de organizações, de autorregulação, e códigos de conduta aplicáveis às suas atividades bancárias. (tradução livre)

Como se vê, o risco de compliance relaciona-se à possibilidade de uma organização (o conceito originalmente refere-se a bancos, mas o que pode ser facilmente abstraído para o universo das instituições corporativas) vir a ser submetida a sanções (perdas, prejuízos) de três origens distintas:

A definição concedida pelo Comitê de Basileia refere-se, ainda, à origem de tais riscos, onde é de se destacar que esses se encontram associados não apenas a questões regulatórias de ordem externa (leis, regulamentos, regras), mas também a fontes regulatórias outras, que contam com a participação da própria organização em sua criação (autorregulação). Percebe-se, daí, a importância de cumprimento dos valores declarados, os quais devem ser cumpridos, e não apenas enunciados. O correto desempenho da função de compliance implica na gestão correta do risco de descumprimento de tais regras, em uma atividade cujos desafios encontram-se descritos a seguir.



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