2.1 - Seguro Garantia

Esta modalidade de seguro, regulamentada pela Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013 garante ao segurado, dentro dos prazos e custos previstos nos contratos:

  1. a entrega da obra, pelos construtores;
  2. a entrega dos insumos para a operacionalização do empreendimento, pelos fornecedores.

O seguro garantia também é utilizado para que os off-takers (compradores da produção/serviços) cumpram o acordos quanto às quantidades e preços negociados e estabelecidos nos contratos.

Existem três figuras numa apólice desse seguro: o segurado ou beneficiário, o tomador, que tem a obrigação de construir, e a seguradora, que terá que arcar com uma possível indenização.

Em casos de inadimplência ou mesmo insolvência do tomador, o seguro garantirá a troca da empresa contratada ou o pagamento dos prejuízos incorridos, até o valor da importância segurada constante da apólice do seguro.

Os custos de contratação desse seguro variam entre 0,5% e 6,0% do valor segurado (valor total da obra).

Por outro lado, a empresa contratada para construir e entregar a obra (tomador do seguro), bem como os fornecedores de insumos e compradores da produção, devem apresentar apresentar contragarantias à seguradora, para que esta possa buscar a recuperação dos valores pagos em casos de sinistro.

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