4.2 - Alienação Fiduciária

A alienação fiduciária é a transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ou seja, diferente da hipoteca, o bem passa a ser de propriedade do credor, embora o devedor (no caso, a SPE), mantenha sua posse indireta e uso.

No caso de inadimplência, por meio de uma ação de busca e apreensão, o credor pode exigir a posse direta dos bens.

O instrumento alienação fiduciária apresenta algumas vantagens em relação à hipoteca:

  1. rapidez na execução da dívida não paga, que se dá por meio extrajudicial;
  2. como o bem já é de propriedade do credor, não fazendo parte do patrimônio do devedor, não há concorrência com outros credores no caso de execução da dívida. Na hipoteca, a preferência é para dívidas trabalhistas e tributárias.

Por outro lado, na hipoteca, o devedor pode oferecer o mesmo bem mais de uma vez como garantia de outras dívidas, inclusive de credores diferentes, caso seu valor seja elevado, superior aos débitos que possui. Na alienação fiduciária o bem somente pode ser oferecido em garantia uma única vez.

4.3 - Cessão Fiduciária de Direitos

Embora tenha nascido da alienação fiduciária, este instrumento é um pouco mais abrangente. Refere-se à transferência imediata do direito à cobranca e retenção do crédito ao credor.

Entretanto, em muitos casos, os agentes financiadores preferem que a empresa do projeto continue produzindo/prestando seus serviços e efetuando a cobrança junto a seus clientes. Com isso, não a privaria de recursos para a sua operacionalização.

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