• Cessão Fiduciária de Direitos
Constante do Código Civil a partir do artigo 1.361, Lei 9.514/97 em seus artigos 17 e 18, Lei 10.931/04 em artigo 51 e Lei 4.728 no artigo 55-B, esta garantia nasceu da Alienação Fiduciária, porém pouco mais abrangente. A Cessão de Direitos é uma alternativa nova, ainda não plenamente testada, mas, ao que tudo indica, uma garantia muito mais atarente para ser aplicada aos direitos vis a vis o Penhor de Direitos ou de Posição Contratual.
Um problema, todavia, afeta a execução desta garantia. Ela transfere de imediato o direito à cobranca e retenção do crédito ao credor fiduciário, no que difere da alienação fiduciária em garantia.
Este dispositivo de lei atrapalha bastante as operações de Project Finance, já que muitas vezes interessa aos próprios financiadores externos que a sociedade do Projeto (SPE), seu devedor, continue a prouzir, comercializar e exercer a cobrança em relação aos seus cleintes. Privar a Sociedade de Propositos Específicos (SPE) dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia desde a constituição desta, significaria privar-lhe dos recursos necessários para fazer face as suas despesas operacionais.