• Alienação Fiduciária de Ações da SPE

A Lei 6.404/76 em seus artigos 40, 113 e 114 dispõe sobre este instrumento, que possibilita a alienação das ações da Empresa de Propósito Específico (SPE / EPE). Apesar de sua propriedade ser dos patrocinadores, podem ser objeto de alienação fiduciária em garantia.

A alienação fiduciária em garantia as ações da SPE é uma alternativa muito mais válida que o penhor, já que, por disposição legal, tais ações não integram a massa falida dos acionistas alienantes.

Em princípio, a alienação fiduciária das ações por parte dos patrocinadores não comporta do direito de o credor fiduciário assumir o controle da empresa do projeto, no caso de inadimplência. Neste caso, de acordo com o artigo 1394 do Código Civil, a cláusula de usufruto condicional pode ser a solução. O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos.

A transmissão da posse justa e direta ao usufrutuário é condição básica ao exercício do usufruto. Caso não ocorra a transmissão, o mesmo poderá se valer das ações possessórias. O usufrutuário tem direito de perceber os frutos naturais, industriais e civis do projeto, sendo vedada a alteração da substância do mesmo ou de sua destinação.

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