4 - As PPPs e a Legislação Brasileira

As parcerias público-privadas no Brasil estão reguladas pelas Leis 11.079/04 e 12.766/12. A legislação estabelece que PPP é aquela em que os projetos têm viabilidade econômico-social, mas não têm viabilidade econômico-financeira. Ou seja, todos aqueles projetos que requerem algum tipo de subsídio governamental.

Percebe-se que o conceito brasileiro é restritivo quando comparado com a definição internacional. Aqueles projetos viáveis financeiramente, são considerados como “concessões comuns”.

As PPP’ s são divididas em dois grupos distintos:

  1. PPP patrocinadas - Segundo o artigo 2º da Lei 11.079/04, “é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.
  2. PPP administrativas – Segundo a mesma lei, “é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Neste caso, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários, razão pela qual a remuneração do parceiro privado é inteiramante paga pelo governo.

Na prática, a diferença entre essas modalidades é pouco relevante. Em muitos casos, é possível a empresa privada obter receitas pagas pelo governo (contraprestações) e também de outras origens (tarifas ou outro tipo de exploração comercial dos ativos), sejam elas denominadas PPP Administrativa ou PPP Patrocinada.

Para efeito de análise de viabilidade, os critérios são os mesmos para ambas as modalidades de parcerias.

Em comum, as PPPs representam contratos de longo prazo, acomodam um conjunto de atividades (construção, operação e manutenção), permitem alocação objetiva de risco e incorporam compromissos sociais de longo prazo.

Independetemente do tipo a que se referem, é necessária a existência de agências reguladoras e instituições judiciais que garantam o cumprimento de contratos.

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