| Unidade 1 | Módulo 1 | Tela 1 |
| 1. O que são valores mobiliários Sejam muito bem-vindos ao nosso curso de Oferta Pública de Valores Mobiliários e Autorregulação. Sinta-se convidado a um ambiente de construção de conhecimento coletivo, cujo guia é o conjunto de nossos módulos de ensino. Nessa construção
de conhecimento, o presente Módulo tem o objetivo de introduzir
o conceito de Valores Mobiliários e compreender as motivações
básicas que conduzem uma empresa a emiti-los. Dentro dos mercados financeiros coexistem duas formas de captação de recursos financeiros a serem disponibilizados às empresas para a manutenção de suas operações:
Esses valores mobiliários são, então, documentos emitidos por empresas ou outras entidades (públicas ou privadas), que representam um conjunto de direitos e deveres às partes envolvidas (o emissor e o detentor). Às empresas que os emitem significa a possibilidade de obtenção de recursos financeiros no mercado com futura obrigação de reembolso e do pagamento de juros, enquanto que para aqueles que os adquirem são uma alternativa de investimento, frente a uma taxa de risco. Esses valores
mobiliários podem ser apresentados sob a forma de títulos
em papel (valores mobiliários tradicionais) ou registros
em arquivos informatizados (valores mobiliários escriturais).
A grande maioria dos títulos, no mercado contemporâneo, devidos
às evidentes facilidades de negociação e de segurança
que proporcionam, é emitida sob a forma escritural, como registros
em arquivos eletrônicos. |
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Tela 2 |
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| 2. Quais são os Valores Mobiliários? Existem, no universo da gestão das empresas, variados perfis de necessidades de recursos financeiros, o que torna possível a existência de diversas possibilidades de obtenção de recursos, distribuídos entre fontes próprias (participações dos proprietários e lucros obtidos nas atividades da própria empresa) e de terceiros, por intermédio de negociação no mercado financeiro. A Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários brasileiro, discrimina, em seu Art. 2º, a existência dos seguintes valores mobiliários:
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Tela 3 |
Apresentados os valores mobiliários, é necessário compreender a natureza dos principais títulos existentes, o que se faz a seguir:
A referida Lei reconhece, ainda, como valores mobiliários, embora não submetidos a prescrições próprias não previstas na Lei 6.385/76, os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, assim como os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira. |
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Tela 4 |
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| 3.
Por que empresas emitem valores mobiliários?
Em notável lição, Gitman registra que o trabalho do administrador financeiro encontra-se distribuído entre três funções primordiais:
Nesse último quesito aponta o estudioso a existência de importantes decisões que precisam ser tomadas quanto à estrutura financeira: a distribuição do financiamento da empresa entre fontes de curto e longo prazo e dentre as diversas fontes, quais são as melhores para a empresa. Essas decisões de gestão financeira da organização devem se encontrar focadas na meta principal do administrador financeiro, qual seja a de assegurar a sua valorização, maximizando a satisfação dos proprietários. Particularmente, Gitman destaca que a estrutura de capital é uma área importante de tomada de decisão que afeta diretamente o custo de capital, e em consequência definindo o valor de mercado da empresa. Constata mesmo o autor que essa é uma das áreas de tomada de decisão financeira mais complexas, exigindo para seu correto desempenho uma habilidade em compreender o papel da estrutura de capital da empresa e em perceber o relacionamento dessa variável com risco, retorno e valor. Apresentadas essas premissas, é fácil compreender que empresas emitem valores mobiliários quando, avaliadas as condições operacionais internas e o ambiente financeiro externo, a direção financeira das empresas conclui pela possibilidade de sua valorização como consequência da obtenção de uma condição negocial melhor para suas operações, e que tal situação pode ser realizada por intermédio da obtenção de recursos financeiros como contrapartida de emissão de valores mobiliários e a assunção da obrigação de pagamentos de juros e amortização do valor emprestado aos detentores daqueles títulos. Naturalmente, essa decisão da estrutura de capital encontra-se fundada em profunda análise de condicionantes existentes na vida financeira da empresa que incluem:
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Tela 5 |
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| 4.
Aspectos históricos e conceituais das companhias abertas
Rossetti e Andrade apontam que o surgimento e institucionalização de arranjos produtivos de propriedade coletiva seguiu um curso histórico paralelo ao percorrido pelo capital em sua trajetória de ascensão ao protagonismo hoje exercido no arranjo econômico global. Destacam os autores que esse desenvolvimento paralelo é de tal magnitude que conduziu as expressões corporação e sociedade anônima a uma condição quase de sinônimas, a manter em destaque o fato de as sociedades anônimas terem sua origem no agrupamento, em corporações, de interesses coletivos, de grupos organizados.
Os autores indicam que a origem da expressão corporação
encontra seu nascedouro ainda na Idade Média, nas corporações
de artes e ofícios. |
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Tela 6 |
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Essas empresas, corporativas em sua origem, apresentam um formato moderno que Casagrande Neto registra como sendo de mesmas características, onde fica marcado um modelo jurídico que lhe dá personalidade própria, o qual visa à acumulação de capitais, distinto da existência e das propriedades de seus acionistas, cuja origem de seus recursos financeiros encontra-se registrada em ações, as quais podem ser livremente negociadas, o que significa dizer que a propriedade é livremente transmitida em fenômeno próprio e inovador em sua essência.
Essa possibilidade de negociação de propriedade também se estende à possibilidade de negociação dos demais valores mobiliários. Tais negociações foram disciplinadas, no ordenamento jurídico brasileiro, no seio da grande reforma do mercado financeiro nacional iniciada em 1965, e basicamente por intermédio das leis 6.385/76 – já citada – e 6.404/76 - a qual dispõe sobre as Sociedades por Ações. Esses dois diplomas legais, nas palavras do autor, tiveram como objetivo básico a proteção do acionista na empresa e do investidor no mercado. |
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Tela 7 |
| 5.
Bolsa de Valores
Casagrande Neto registra que a origem da Bolsa de Valores é remota, não havendo conclusão acerca do assunto, destaca, contudo, interessante história acerca do uso da expressão Bolsa:
Durante a Idade Média, as operações “em Bolsa” encontravam-se restritas à compra e venda de moedas, letras de câmbio e metais preciosos. Assim, encontra-se registrada a criação da Bolsa de Paris em 1141, e a de Londres em 1698. No Brasil, observa-se a regulamentação da atividade já em 14 de junho de 1845.
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Tela 8 |
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| Embora interessantes
tais considerações históricas, faz-se necessário
compreender a importância da bolsa de valores como instituição
do mercado financeiro que possui autonomia financeira, patrimonial e administrativa,
fiscalizada no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários.
Essa instituição mantém local em condições
adequadas para a realização de operações de
compra e de venda de títulos e valores mobiliários. Dessa
forma, bolsas têm o objetivo de propiciar os meios necessários
à realização da transferência da propriedade
de ativos, assegurando liquidez às operações com esses
bens, fiscalizando os serviços prestados a seus membros e facilitando
a divulgação de informações acerca das empresas
e de seus negócios.
No Brasil, após longo processo de consolidação efetuada por intermédio de repetidas fusões, existe a BM&FBOVESPA, principal instituição brasileira de intermediação para operações do mercado de capitais e a única bolsa de valores, mercadorias e futuros em funcionamento.
No desempenho de suas atribuições de bolsa de valores,
a BM&FBOVESPA provê os meios necessários à negociação
de valores mobiliários (não incluídos os títulos
da dívida pública), de derivativos, de títulos de
renda fixa e variável, de mercadorias. |
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Tela 9 |
| Resumo
Existem duas formas de captação de recursos financeiros: de curto e de longo prazo. Valores mobiliários são documentos que representam um conjunto de direitos e deveres às partes envolvidas (o emissor e o detentor). Às empresas que os emite significam a possibilidade de obtenção de recursos financeiros, aos que adquirem são uma alternativa de investimento. Podem ser apresentados sob a forma de títulos em papel ou registros em arquivos informatizados Existêm os seguintes valores mobiliários: ações, debêntures, bônus de subscrição; cupons, direitos, recibos de subscrição e seus certificados de desdobramento; certificados de depósito de valores mobiliários; cédulas de debêntures; cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; notas comerciais; contratos futuros futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e, quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, assim como os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira. Empresas emitem valores mobiliários quando concluem pela possibilidade de sua valorização como contrapartida de emissão de valores mobiliários. Companhias abertas são aquelas que podem ter seus títulos de propriedade negociados a qualquer interessado que disponha dos recursos necessários a aquisição de parcela de sua propriedade. No Brasil, tais negociações encontram-se disciplinadas por meio das leis 6.385/76 e 6.404/76, as quais foram emitidas com o objetivo básico da proteção do acionista na empresa e do investidor no mercado. A bolsa de valores é instituição do mercado financeiro que possui autonomia financeira, patrimonial e administrativa, fiscalizada no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários. Essa instituição mantém local em condições adequadas para a realização de operações de compra e de venda de títulos e valores mobiliários. |
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| Unidade 1 | Módulo 2 | Tela 10 |
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| 1.
Ofertas Públicas
A emissão de valores mobiliários é uma operação que envolve o concurso de diversas instituições atuantes no mercado mobiliário e financeiro. O objetivo do presente módulo é dar conhecimento das funções desempenhadas pelos principais parceiros, e das características assumidas por esses agentes intervenientes no processo. Preliminarmente, de forma a propiciar meios para melhor compreensão do processo de emissão de valores mobiliários, lancemos mão da apresentação de uma síntese dos procedimentos. Essa síntese, de autoria da BM&FBOVESPA, descreve o processo em 12 Etapas, a saber:
Essa série de tarefas é desempenhada por diversos agentes que atuam no mercado de capitais, cujas funções, atribuições e responsabilidades serão apresentadas na próxima seção. |
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Tela 11 |
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| 2.
Funções e principais características nas ofertas de
valores
2.1 O Banco Coordenador Comecemos nosso estudo acerca das principais instituições envolvidas, tendo como ponto de partida o papel do Banco coordenador.
Ao se examinar o Anexo VI daquele documento, verifica-se que a norma exige que a distribuição pública disponha de um instrumento formal (contrato de distribuição de valores mobiliários, Art. 33) que contenha, no mínimo:
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Tela 12 |
| Observa-se
que o banco coordenador, para atuar como intermediário financeiro
necessita estar devidamente credenciado – banco múltiplo,
banco de investimento, corretora de valores ou distribuidora.
Essa instituição atuará como líder (também chamada de underwriter – subscritor, pois atua como agente delegado do emissor), harmonizando a ação de todos os agentes envolvidos, exercendo o papel de coordenador dos procedimentos de registro na CVM, de estruturação operacional e pela escolha do melhor momento para efetuar o lançamento do título, processo de precificação do ativo, do plano de distribuição e organização das atividades de divulgação da operação ao mercado – em uma série de eventos denominada roadshow.
O mais comum é que instituições financeiras de menor porte efetuem a coordenação de emissões menores, deixando para grandes bancos a coordenação de operações de maior monta. Extremamente importante ressaltar é a responsabilidade, compartilhada com o emissor (Art. 11), quanto ao Programa de Distribuição de Valores Mobiliários – “Programa de Distribuição”, particularmente quanto a:
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Tela 13 |
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| 2.2
Tipos de colocação: responsabilidades
Como registrado na seção anterior, a instituição líder é denominada underwriter (subscritor) e, por sua vez, o processo de colocação dos novos valores mobiliários no mercado primário de capitais é denominado underwriting, o qual pode ocorrer sob três formas:
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Tela 14 |
2.3 Agência de Rating
Essas empresas classificam os valores negociados em mercado quanto ao risco. No caso das ofertas públicas de valores mobiliários – em atividade prevista no item 1.1 do Anexo III-A da Instrução 400 -, essas empresas são responsáveis por avaliar o risco associado a esses títulos quanto à possibilidade de seu inadimplemento (isto é, o não recebimento dos valores devidos ao detentor do título).
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Tela 15 |
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A opinião da agência de rating, depois de acurada perquirição da realidade da empresa, é emitida sob a forma de notas em escalas próprias a cada uma dessas agências, normalmente associando sinais matemáticos (+ e -) e letras (A a D) em que sinais positivos e letras maiúsculas A são associadas a melhores condições de atender aos compromissos financeiros; enquanto sinais negativos e letras D significam alto risco, com amplas possibilidades de inadimplemento.
Naturalmente, como demonstrado pelo COMEREC, os agentes atuantes no mercado de capitais brasileiro utilizam essas classificações de risco, além de avaliar a oferta pública de títulos, para identificar ou classificar ativos e instituições assim como requisito de transparência nas operações do mercado. Existe, de fato, uma percepção de que o rating pode ser utilizado como um “selo de garantia” por parte dos órgãos reguladores, o que “asseguraria” as operações a que se referem. Tal percepção não corresponde à realidade, o que deve ser constantemente destacado a emissores e a potenciais investidores. |
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Tela 16 |
2.4 Agente Fiduciário ou Agente de Notas A Instrução CVM nº 28 disciplina, no mercado de capitais, o exercício da função de agente fiduciário de debenturistas, tendo mesmo provisão legal já desde a edição da Lei 6.404/76 (Art. 66-68) para o desempenho de suas tarefas.
Para o exercício dessa função só poderão ser nomeadas pessoas físicas que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão que tenham por objeto a administração ou custódia de bens de terceiros. À CVM atribui-se, ainda, a possibilidade de designar instituição financeira. Não poderão, entretanto, serem designadas para essa função:
O agente fiduciário disporá de vários instrumentos para a defesa dos interesses dos debenturistas, incluindo:
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2.5 Banco Escriturador Outro agente envolvido no processo operacional das debêntures é a de escriturador.
Essa atividade, ao manter uma estrutura de contas individualizadas em nome do investidor, permite não apenas identificar quem é o proprietário dos papéis, como também fornecer a cada um uma posição individualizada de sua situação, de modo que todos os interessados possam consultar suas posições e movimentação dos ativos ocorrida. A atividade
de escriturador é exercida, normalmente, pela companhia emissora
ou por uma instituição financeira por ela contratada para
prestar esses serviços. |
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Tela 18 |
2.7 Custodiante Trata-se do agente que atua na oferta de forma a assegurar a guarda de ativos bem como operacionalizar a emissão e o resgate das cotas, sendo responsável por manter atualizados os documentos e controlar todos os ativos em contas segregadas e fornecer, a qualquer momento, informações solicitadas pelas autoridades e pelos investidores. 2.8 Formador de mercado (market maker) e mecanismo de estabilização de preços
Normalmente
essa responsabilidade é desempenhada por intermédio de uma
corretora que se encontra presente, de forma diária e continuadamente,
no mercado com posições de ofertas de compra e de venda
para assegurar, pelo menos, uma quantidade mínima de títulos
por oferta e obedecendo a um spread máximo. Exerce o importante
papel de dar liquidez ao ativo. |
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Tela 19 |
| Resumo
O processo de oferta de valores mobiliários pode ser resumido em 12 Etapas, a saber: definição das características da operação; celebração de contrato de distribuição de valores mobiliários; adaptação do Estatuto e outros procedimentos legais; elaboração do prospecto; processo de registro junto à CVM; processo de registro normal em Bolsa; aviso ao mercado e roadshow; período de reserva e Bookbuilding; obtenção do registro na CVM e anúncio de início; subscrição e liquidação; início de negociação em Bolsa ou em mercado de Balcão; e anúncio de encerramento. O banco coordenador atua como líder da distribuição pública, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações e procedimentos determinados pela Instrução CVM 400. O processo de colocação dos novos valores mobiliários no mercado primário de capitais é denominado underwriting, o qual pode ocorrer sob tres formas: underwriting firme ou puro; stand-by underwriting ou compromisso firme de subscrição; e best efforts underwriting ou melhor esforço. “Rating” é uma palavra de origem inglesa que tem o significado de classificar, classificação. Dessa forma, agências de rating são organizações que desempenham a atribuição de classificar riscos associados a eventos do mercado. No caso das ofertas públicas de valores mobiliários essas empresas são responsáveis por avaliar o risco associado a esses títulos quanto à possibilidade de seu inadimplemento. Existe uma percepção inadequada de que o rating pode ser utilizado como um “selo de garantia” por parte dos órgãos reguladores. O agente fiduciário é o agente que tem a atribuição de defender os direitos e interesses de debenturistas. O banco escriturador tem a responsabilidade de manter atualizada a escrituração das debêntures em nome dos respectivos titulares, os debenturistas. A atividade de escriturador é exercida, normalmente, pela companhia emissora ou por uma instituição financeira por ela contratada para prestar esses serviços. A função de banco mandatário pode ser desempenhada por banco comercial ou múltiplo que tenha carteira comercial com conta “Reservas Bancárias” junto ao Banco Central do Brasil. Indicado pela companhia emissora, é responsável pela confirmação financeira de todos os pagamentos e movimentações realizados pelo emissor. O custodiante é o agente que atua na oferta de forma a assegurar a guarda de ativos bem como operacionalizar a emissão e o resgate das cotas. O formador de mercado é a instituição financeira contratada que mantém oferta firme de compra e venda de títulos de qualquer natureza negociados em mercado de bolsa ou de balcão para promover a estabilidade dos preços e sua liquidez nas negociações. |
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| Unidade 1 | Módulo 3 | Tela 20 |
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1. Companhias abertas e suas obrigações de informação A emissão de valores mobiliários envolve a existência de uma estrutura de mercado de capitais a qual percorreu, no Brasil, evolução própria; essa estrutura encontra-se consignada em uma série de documentos normativos cujo conhecimento é da maior importância ao profissional do mundo das finanças. O objetivo deste módulo será, então, o de apresentar uma série de obrigações legais vinculadas àquele processo, incluindo obrigações específicas às companhias abertas e à realização de ofertas de títulos no mercado. Como apontado por Casagrande Neto, as modernas sociedades anônimas são resultado de uma evolução que se desenvolve já por séculos. Particularmente, o estudioso vincula o desenvolvimento observado no Brasil ao do continente europeu, registrando, ainda, importante lição que, nesse desenvolvimento, as sociedades anônimas evoluíram em dois grandes ramos: o das companhias fechadas e o das companhias abertas.
Esse grupo,
de natureza indeterminada, capaz de atrair sócios com pouca ou
nenhuma expertise em finanças, é considerado, juridicamente,
um grupo que necessita da tutela
do estado, conforme expresso em orientações legais. |
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Tela 21 |
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Esse entendimento possibilitou a emissão da Instrução CVM nº 480, cuja ementa já deixa clara a necessidade do cumprimento de requisitos para que se possa admitir que uma empresa emita valores mobiliários. Esses requisitos se encontram dispostos nos artigos 13º, 21º, 30º e 31º da referida Instrução. Antes, contudo, faz-se necessário registrar que as empresas emissoras, de forma prévia a sua primeira emissão, deverão formalizar requerimento à CVM em que optam em serem de categoria A, ou B. O registro na categoria A autoriza a empresa a negociar quaisquer valores mobiliários no mercado. Empresas cujo registro seja de categoria B não poderão negociar ações e certificados de depósitos de ações, tampouco valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir aqueles títulos.
No art. 21
consta a relação
de informações a serem enviadas à CVM. |
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Tela 22 |
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| O art. 30 impõe, ainda, a emissores registrados na categoria A, a obrigação de informarem à CVM as seguintes informações eventuais:
Importante
registrar que tais obrigações estendem-se a emissores estrangeiros
e nacionais que operarem no mercado brasileiro. |
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Tela 23 |
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| 2. Ofertas Públicas Primárias e Secundárias (Instrução CVM 400) As ofertas públicas de valores mobiliários classificam-se entre primárias e secundárias. O processo envolve desde o levantamento das possibilidades de demanda com relação aos valores mobiliários a serem ofertados até sua efetiva colocação junto ao público, incluindo a divulgação de informações, o período de subscrição, entre outras etapas. As ofertas podem ser primárias ou secundárias.
As ofertas
públicas, normalmente, efetuam-se por intermédio de instituições
do sistema financeiro, tais como bancos de investimento, corretoras ou
distribuidoras. Essas instituições podem organizar-se em
consórcios com o fim específico de distribuir os valores
mobiliários no mercado e/ou garantir a subscrição
da emissão. |
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Tela 24 |
| 2.1.
Finalidade da Instrução (art. 1º)
A Instrução CVM 400 regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral, através do tratamento equitativo aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores mobiliários ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas envolvidas.
São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
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Tela 25 |
2.3. Efeitos da suspensão ou do cancelamento da oferta (art. 20)
O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação. Todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento, e os investidores que tenham revogado a sua aceitação, terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados. 2.4. Conteúdo da oferta (art. 21; art. 22; art. 23, caput, §1º, §2º) As ofertas públicas de distribuição, para serem efetuadas, deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, nessas condições se incluindo:
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Tela 26 |
2.5. Lote suplementar (art. 24) Ao ofertante é facultado determinar a distribuição de lote suplementar, caso a procura dos valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição assim justifique, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, até um montante pré-determinado que constará obrigatoriamente do Prospecto e que não poderá ultrapassar a 15% da quantidade inicialmente ofertada.
2.6. Efeitos da revogação e da modificação da oferta (artigos 26 e 27)
Modifica��es dever�o ser divulgadas por meios ao menos iguais aos utilizados para a divulga��o da oferta e as entidades integrantes do cons�rcio de distribui��o dever�o se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceita��es da oferta, de que o investidor est� ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condi��es. Os investidores que j� tiverem aderido � oferta dever�o ser comunicados diretamente a respeito da modifica��o efetuada, para que confirmem o interesse em manter a declara��o de aceita��o, presumida a manuten��o em caso de sil�ncio. |
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Tela 27 |
2.7. Revogação da aceitação (art. 28)
2.8. Distribuição parcial (art. 30) O ato societário que deliberar sobre a oferta pública deverá dispor sobre o tratamento a ser dado no caso de não haver a distribuição total dos valores mobiliários previstos ou a captação do montante total previsto, especificando, se for o caso, a quantidade mínima de valores mobiliários ou o montante mínimo de recursos para os quais será mantida a oferta pública.
Havendo a possibilidade de distribuição parcial, o investidor poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a que haja distribuição:
Na hipótese de não terem sido distribuídos integralmente os valores mobiliários objeto da oferta e não tendo sido autorizada a distribuição parcial, os valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados deverão ser integralmente restituídos aos investidores, na forma e condições do Prospecto. |
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Tela 28 |
2.9. Instituições intermediárias (art. 33) O relacionamento do ofertante com as Instituições Intermediárias deverá ser formalizado mediante contrato de distribuição de valores mobiliários, que conterá obrigatoriamente:
Na hipótese de vinculação societária, direta ou indireta, entre o ofertante ou seu acionista controlador e a instituição líder ou seu acionista controlador, tal fato deverá ser informado com destaque no Prospecto. |
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Tela 29 |
O
líder da distribuição, com expressa anuência
da ofertante, organizará plano de distribuição,
que poderá levar em conta suas relações com clientes
e outras considerações de natureza comercial ou estratégica,
do líder e do ofertante, de sorte que as Instituições
Intermediárias deverão assegurar:
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Tela 30 |
Após o início da distribuição, o contrato de distribuição firmado entre o ofertante e a instituição líder poderá ser alterado mediante prévia autorização da CVM e somente no que se refere a:
Sem prejuízo da garantia firme de colocação prestada ao ofertante, poderão ser realizadas realocações entre a instituição líder e as demais Instituições Intermediárias participantes do consórcio, desde que previstas no contrato de distribuição e divulgadas no Prospecto. |
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Tela 31 |
2.10. Obrigações do líder (art.37) Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações:
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Tela 32 |
2.11. Prospecto (art. 38; art. 39, caput, incisos I ao VI, §1º, §2º; art. 40; art. 41; art. 42 caput, §1º, §2º, §3º, §5º)
Para tanto, não omitirá fatos de relevo, nem conterá informações que possam induzir em erro os investidores, contendo dados e informações sobre:
Caso sejam incluídas previsões acerca da atividade e dos resultados da emissora, bem como à evolução dos preços dos valores mobiliários ofertados, essas previsões deverão ser claras e objetivas; e apoiadas por opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua consistência e coerência com as previsões. A CVM poderá
exigir do ofertante e da emissora, inclusive para inclusão no Prospecto,
as informações adicionais que julgar adequadas, além
de advertências e considerações que entender cabíveis
para a análise e compreensão do Prospecto pelos investidores.
A pedido dos interessados a CVM poderá estabelecer o conteúdo
para os Prospectos que envolvam a emissão de valores mobiliários
para os quais não estejam previstos procedimentos, informações
e documentos específicos. |
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Tela 33 |
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A
CVM poderá definir diferentes conteúdos conforme as características
da operação, em razão do tipo de valor mobiliário
ofertado ou do público investidor alvo, contudo, o Prospecto terá
o seguinte conteúdo mínimo:
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Tela 34 |
2.12. Consulta sobre viabilidade da oferta (art. 43 caput)
2.13. Coleta de intenções de investimento (art. 44) É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a partir da divulgação de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição na CVM. A intenção de realizar coleta de intenções de investimento deverá ser comunicada à CVM juntamente com o pedido de registro de distribuição. |
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Tela 35 |
2.14. Recebimento de reservas (art. 45)
As reservas serão efetuadas de acordo com o que for previsto na oferta, facultada a exigência de depósito em dinheiro do montante reservado; nesse caso o depósito em dinheiro será realizado em conta bloqueada, remunerada ou não, na forma e condições estabelecidas no Prospecto, em instituição financeira autorizada indicada pelo líder da distribuição e sob sua responsabilidade, cuja movimentação deverá obedecer as seguintes normas:
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Tela 36 |
2.15. Prospecto preliminar (art. 46) O Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações previstas para o Prospecto definitivo, apenas sem revisão ou apreciação pela CVM. Dessa forma, na capa do Prospecto Preliminar, de forma destacada, devem ser incluídas as seguintes expressões:
Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição, deverá ainda ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o seguinte texto:
Caso a fixação da quantidade de valores mobiliários, do preço de emissão ou da taxa de juros tenha sido delegada ao Conselho de Administração e este ainda não tenha deliberado sobre o assunto, tal informação deverá constar do Prospecto Preliminar, esclarecendo-se, inclusive, a faixa de preços, preço máximo ou mínimo ou outros critérios estabelecidos para tal fixação. |
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2.16. Normas de conduta (arts. 48) A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão:
Em qualquer situação, a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias deverão assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores, seja qual for o meio utilizado, com as informações contidas no Prospecto, devendo encaminhar tais documentos e informações à CVM. |
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2.17. Veracidade das informações (art. 56 caput e §7°) O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição. A instituição líder deve tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes da atualização do registro da companhia e as constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. Na hipótese de Programa de Distribuição em que não haja a manutenção da instituição líder, a instituição líder de cada distribuição será responsável pela elaboração do respectivo Suplemento e pela atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua consistência e suficiência com relação às novas informações. A instituição líder e o ofertante, deverão guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a documentação comprobatória de sua diligência quanto à veracidade das informações. O ofertante e a instituição líder deverão declarar que o Prospecto contém as informações relevantes necessárias ao conhecimento pelos investidores da oferta, dos valores mobiliários ofertados, da emissora, suas atividades, situação econômico-financeira, os riscos inerentes à sua atividade e quaisquer outras informações relevantes, bem como que o Prospecto foi elaborado de acordo com as normas pertinentes.
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| Resumo
As sociedades anônimas se desenvolveram por séculos, culimandoem dois grandes ramos: companhias fechadas e companhias abertas. Nas fechadas, a companhia obtém recursos de um grupo restrito de pessoas. Esse tipo, no entendimento jurídico, encontra-se suficientemente organizado, dispensando a tutela pública. Nas companhias abertas, a empresa obtém recursos junto ao público. Esse grupo, capaz de atrair todo o tipo de sócios é considerado, juridicamente, um grupo que necessita da tutela do estado. A Lei 6385/76 estabelece a tutela, de forma a que nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída no mercado sem prévio registro na CVM. Empresas emissoras são obrigadas a prestar informações ao mercado de forma periódica, e sempre que ocorrer nova emissão, as quais permanecerão disponíveis, na sede da empresa, com cópias na CVM e outras entidades administradoras de mercados e, nos emissores da categoria A, constarão de sítio na rede mundial de computadores. Essa obrigação estende-se até 3 anos contados da emissão. Ofertas públicas podem ser primárias ou secundárias: nas primárias os recursos da venda vão para o caixa da empresa; quando ocorre a venda por terceiros de ações já existentes, denomina-se como secundária. Ofertas públicas efetuam-se por instituições do sistema financeiro tais como bancos de investimento, corretoras ou distribuidoras, podendo organizar-se em consórcios. São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, a aceitação de pedido de venda ou subscrição. Deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas. Ao ofertante é facultado determinar distribuição de lote suplementar, caso a procura assim justifique, nas mesmas condições e preço dos inicialmente ofertados, até montante pré-determinado que constará obrigatoriamente do Prospecto, limitada a 15% da oferta inicial. A aceitação da oferta somente poderá ser revogada pelos investidores se tal hipótese estiver expressamente prevista no Prospecto. Ato societário que deliberar sobre oferta pública deverá dispor sobre o tratamento a ser dado no caso de não haver a distribuição total dos valores mobiliários e montantes previstos. |
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| O relacionamento
do ofertante com Instituições Intermediárias deve ser
formalizado em contrato. Na hipótese de vinculação
societária entre os agentes, tal fato deverá ser informado
com destaque. O líder da distribuição, com expressa
anuência da ofertante, organizará plano de distribuição,
que poderá levar em conta suas relações com clientes
e outras considerações de natureza comercial ou estratégica.
Prospecto é documento de emissão obrigatória, elaborado pelo ofertante e instituição líder, contendo informação completa, de modo que os investidores possam criteriosamente decidir. Caso incluídas previsões acerca da atividade e dos resultados da emissora, deverão ser claras e objetivas; apoiadas por opinião de auditor independente. A CVM poderá exigir informações adicionais que julgar adequadas. Poderá estabelecer o conteúdo de Prospectos que envolvam emissão de valores mobiliários sem previsão de procedimentos específicos. É permitida a consulta a potenciais investidores, devendo esta consulta não exceder de 20 investidores e ter critérios razoáveis para o controle da confidencialidade e do sigilo. Durante a consulta, o ofertante e a instituição líder da distribuição deverão se acautelar com seus interlocutores. É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a partir da divulgação de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição na CVM. É também admissível o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição, desde que tal fato esteja previsto nos Prospectos Definitivo e Preliminar, e requerido o registro. Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações previstas para o Prospecto definitivo, apenas sem revisão ou apreciação pela CVM. Dessa forma, devem ser incluídas expressões que evidenciem tal situação. Em qualquer situação, a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias deverão assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores. O ofertante é o responsável pela qualidade e suficiência das informações prestadas, devendo, a instituição líder, tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência. A instituição líder e o ofertante, deverão guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a documentação comprobatória de sua diligência. O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios formais de legalidade. |
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