1.
Sistemas de controles internos e a governança corporativa
A área
de compliance de toda e qualquer empresa necessita, para o atingimento
de seus objetivos, de informações obtidas junto a seu sistema
de controles internos. Em outro momento deste curso realizamos um primeiro
exame quanto à natureza do controle interno, como oportunidade
para, melhor conhecendo o conceito, perceber a importância da relação
existente entre esse sistema e a governança corporativa.
Dessa forma, os objetivos
deste Módulo serão, em uma abordagem inicial, descrever
a relação entre o sistema de controles internos e a governança
corporativa das empresas. Em seguida, revisaremos a definição
do sistema de controles internos e sua importância, dando oportunidade
ao estudo dos Princípios de controle interno e dos ciclos operacionais.
Será,
ainda, registrada a tendência à obrigatoriedade da existência
de sistemas de controles internos corporativos (já obrigatórios
em instituições financeiras controladas pelo Banco Central).
Tela 2
Documento sem título
NASCIMENTO, Auster M., REGINATO, Luciane. Controladoria:
um enfoque na eficácia organizacional. 2. Ed. São
Paulo: Atlas, 2009. p. 98
Às
questões dos conflitos de interesses nas empresas foram contrapostos
sistemas de governança corporativa que garantam a correta gestão
dos mesmos dentro das empresas, de forma ética e assegurando a
sustentabilidade de seus resultados.
A representar
os interesses dos proprietários junto à direção,
encontram-se estabelecidos os conselhos de administração,
os quais necessitam, segundo autores,
ser eficazes no resguardo das boas práticas de governança.
Contudo, alguns fatores tais como a assimetria de informações
entre direção e conselho, a concentração de
poder dos executivos e outras influenciam as ações e dificultam
o desempenho de suas tarefas.
Essas dificuldades podem ser solucionadas por intermédio
da ação efetiva de um sistema de controles
internos atuante, voltado ao apoio à gestão,
à divulgação de informações tempestivas
e fidedignas sobre as operações ocorridas.
Tal sistema,
bem gerido, terá condições de prover não apenas
ao Conselho de Administração, mas também à
alta direção executiva da empresa os subsídios necessários
ao processo decisório, preservando-a de erros e da má-utilização
de seu patrimônio.
Um sistema de controles
internos tem a capacidade de estabelecer um contato imediato entre o processo
de gestão e a realidade em que está inserida a empresa,
o que torna possível o monitoramento dos processos, analisando-os,
aperfeiçoando-os e corrigindo-os de possíveis desvios e,
de forma geral, alinhando-os aos objetivos estabelecidos pelo Conselho
de Administração e por seus principais dirigentes executivos.
NASCIMENTO, Auster M., REGINATO, Luciane. Controladoria:
um enfoque na eficácia organizacional. 2. Ed. São
Paulo: Atlas, 2009. p. 98
Tela 3
Documento sem título
Uma missão básica do sistema de controles internos
é a de prover os órgãos de governança
com informações sobre desempenho e resultados, obtidas
por intermédio de instrumentos que permitam o monitoramento
das atividades da empresa, sempre tendo em vista a necessidade de
se estabelecer o confronto entre os objetivos estabelecidos e os
resultados efetivamente alcançados.
O
cumprimento dessa missão torna possível ao Conselho de Administração
monitorar os resultados (maior interesse dos proprietários), e
à gerência efetuar correções que permitam a
otimização do desempenho.
Assim,
a existência de mecanismos de monitoramento suportados pelo Sistema
de Controles Internos possui a potencialidade de transmitir segurança
aos responsáveis pelo processo de tomada de decisões, quanto
à fidedignidade das informações apresentadas e quanto
à correção das ações levadas a efeito.
Tela 4
Documento sem título
NASCIMENTO,
Auster M., REGINATO, Luciane, Controladoria – Instrumento
de apoio ao processo decisório. São Paulo:
Atlas, 2010. p. 107
HENDRIKSEN,
Eldon S. BREDA, Michael F. V. Teoria da Contabilidade.
São Paulo: Atlas, 1999. p. 95
O
Sistema de Controles Internos, segundo estudos,
para bem desempenhar sua missão, encontra-se dependente da qualidade
da informação contábil disponibilizada. Ao profissional
de compliance é fundamental compreender a importância
dessa fonte de informações, cujas características
qualitativas, conforme descrito por Hendriksen
e Breda, são pautadas por sua relevância, confiabilidade,
comparabilidade e materialidade, as quais podem resumidamente ser compreendidas
da seguinte forma:
Ao dispor
desses atributos, as informações apresentadas aos órgãos
de governança desempenham papel de importância no processo
decisório e tornam o sistema de controles internos uma plataforma
eficiente para a governança corporativa de qualquer instituição.
Essa plataforma é composta por um conjunto de normas e procedimentos
que visam a estabelecer uma padronização na execução
dos processos operacionais, de forma a que seja assegurado: a proteção
do patrimônio, a integridade e fidelidade dos registros e das informações
deles geradas.
NASCIMENTO,
Auster M., REGINATO, Luciane, Controladoria – Instrumento
de apoio ao processo decisório. São Paulo:
Atlas, 2010. p. 107
HENDRIKSEN,
Eldon S. BREDA, Michael F. V. Teoria da Contabilidade.
São Paulo: Atlas, 1999. p. 95
Tela 5
Documento sem título
Diante
da complexidade dos diversos processos existentes, cabe ao sistema de
controles internos planejar e normatizar as rotinas
a fim de que, organizadas, seja evitada a ocorrência de erros não
detectáveis, o cometimento de fraudes ou mesmo o uso inapropriado
do patrimônio da organização.
A eficiência do sistema de controles internos assegura a eficácia
organizacional, o que se dá por meio da proteção
ao patrimônio, da racionalização do uso dos
recursos, do estabelecimento e clarificação de políticas
e normas estabelecidas pelos órgãos de direção,
bem como pela coleta dos dados necessários à divulgação
de informações aos stakeholders de forma
rápida e exata.
Em resumo,
o sistema de controles internos cumpre as seguintes funções
básicas:
Destacada a importância
do sistema de controles internos, passemos, na próxima seção,
a melhor definir a natureza do sistema, bem como os princípios
segundo os quais funciona.
Tela 6
Documento sem título
2.
Sistemas de controles internos e seus princípios
Sistema
de Controles Internos (SCI) X Controles Internos
Uma primeira
observação a ser registrada é a de que não
se deve confundir Sistema de Controles Internos com Controles
Internos. Ao se adicionar a palavra “sistema” é
de se perceber a correspondência com uma integração
de caráter sistêmico a todas as rotinas, procedimentos, processos
e metodologias utilizadas na empresa, de forma a que esse conjunto de
atividades ocorra de forma harmônica, consistente e consolidada.
Mais ainda, que estejam nele abrangidos todos os eventos dos ciclos operacionais
da empresa, necessários às suas atividades.
Observe-se que o funcionamento
das organizações pode ser abstraído como um conjunto
de processos que se utilizam de recursos materiais, humanos, tecnológicos
e financeiros que são utilizados (consumidos) com o objetivo de
gerar uma receita a ser utilizada no pagamento do uso daqueles recursos
e cujo superávit torna-se patrimônio dos proprietários/acionistas.
Controlar,
portanto, significa ter o pleno domínio sobre os detalhes daquele
conjunto de processos que utilizou os recursos, gerando um resultado para
os proprietários.
Tela 7
Documento sem título
Como
responsável pela reunião, organização
e apresentação das informações necessárias
à tomada de decisões, o SCI assume grande responsabilidade
pela qualidade e acurácia das decisões tomadas, devendo
ser assegurado que no Sistema encontra-se refletida, da forma mais
primorosa, a realidade da empresa. Uma decisão apoiada em dados
fidedignos será, por certo, mais adequada do que aquela tomada
com base em dados inadequados.
Sistema
de Controles Internos (SCI) e o processo decisório
O SCI pode ser entendido como a série de procedimentos padronizados
existentes na empresa que visam a controlar suas atividades, tornando-as
rastreáveis e reproduzíveis, de forma a que existam
informações úteis, oportunas e fidedignas sobre
sua execução, tornando mais seguras e eficientes as
decisões do corpo diretivo.
Assim, o
SCI, para ser uma base sobre a qual se sustente o processo de tomada de
decisões da organização, tem a missão de efetuar
o acompanhamento do fluxo dos recursos, sua utilização,
registrando os eventos realizados e provendo os meios para a detecção
de situações indesejáveis e a oportuna correção
dos procedimentos.
Em suma, o termo Sistema de Controles Internos (SCI)
representa o conjunto de todos os controles levados a efeito dentro
da organização, os quais atuam de forma harmônica
e sincronizada no sentido de assegurar a efetividade de normas e
manuais de procedimentos, assegurando seu cumprimento por parte
dos funcionários.
Pela sua
natureza, o SCI assume um papel de fundamental importância pois
é o maior gerador do mais importante subsídio ao processo
de tomada de decisões: a informação.
Como observado por Nascimento e Reginato, a informação é
a matéria-prima do processo decisório, e sendo esse processo
uma definição da situação futura da empresa,
precisa encontrar-se alicerçado de forma mais fiel possível
na situação presente. A solidez da decisão encontra-se
alicerçada na robustez
do SCI.
Como
responsável pela reunião, organização
e apresentação das informações necessárias
à tomada de decisões, o SCI assume grande responsabilidade
pela qualidade e acurácia das decisões tomadas, devendo
ser assegurado que no Sistema encontra-se refletida, da forma mais
primorosa, a realidade da empresa. Uma decisão apoiada em dados
fidedignos será, por certo, mais adequada do que aquela tomada
com base em dados inadequados.
Tela 8
Documento sem título
Sistema
de Controles Internos e o modelo de gestão
Uma importante
variável a ser examinada quando do estudo de Sistemas de Controles
Internos é a relação que se estabelece entre o SCI
e o modelo de gestão adotado pela empresa. De
fato, o SCI depende profundamente da qualidade desse modelo, pois está
calcado na cultura da empresa, suas crenças e seus valores vividos,
os quais, por sua vez, se refletem na solidez e fidedignidade do SCI.
A existência de um modelo de governança de bom design
tem a virtude de auxiliar a formulação e implementação
do SCI. Isso ocorre porque um bom modelo de governança arregimenta
bons gestores e assegura a implementação de boas práticas,
propiciando o surgimento de uma cultura organizacional favorável
ao desenvolvimento e adequada aplicação das rotinas
que caracterizam um SCI sólido.
Por
outro lado, se o modelo de governança praticado não
for conveniente, o SCI pode vir a ter suas atividades distorcidas
ou mesmo prejudicadas, o que lhe dificultará, se não
impedir completamente, sua eficácia.
Dessa maneira,
é de se observar que o desenvolvimento de um SCI deve ocorrer de
forma concomitante ao desenvolvimento de um modelo de gestão adequado,
onde se encontre assegurado o apoio do mais alto nível administrativo
às suas atividades e atribuições.
Tela 9
Documento sem título
Formatação
do SCI
A adequada
formatação do SCI também é ingrediente necessário
ao sucesso de suas atividades. Registre-se que não existe
um formato padrão para a formulação e implementação
de tal sistema. Como já dissemos anteriormente, é necessário
que exista uma harmonia entre o SCI a ser implantado e o modelo de gestão,
assim como a alta administração tem que defender uma política
que seja favorável ao desenvolvimento do SCI.
Isso posto,
é de se considerar que há a necessidade de delineamento
e padronização dos procedimentos que serão adotados,
de conformidade com o ambiente em que o SCI será inserido, não
apenas em termos de modelo de gestão, mas também do ambiente
operacional (clientes, fornecedores, concorrentes, mercado). Essas variáveis
devem ser estudadas de forma a definir:
•
as necessidades de monitoramento,
• a natureza dos processos a serem acompanhados,
• a formatação do fluxo de informações
a ser refletido nos demonstrativos emitidos.
Importante,
ainda, observar a necessidade do exame dos ciclos operacionais da empresa
(vendas, compras, patrimônio, recursos humanos e sistemas de informações).
O resultado de tal análise, por sua vez, possibilitará avaliar
as necessidades físicas, operacionais, tecnológicas e de
recursos humanos a serem alocados. Preferencialmente, o delineamento do
Sistema deve ocorrer em concordância com o organograma praticado
pela empresa, de forma a respeitar seus aspectos organizacionais.
Tela 10
Documento sem título
3.
Princípios de controle interno
Os princípios
de controle interno são formulações teóricas
cuja aplicação confere ao SCI robustez em sua metodologia
de trabalho, e em consequência robustez aos seus resultados. De
fato, não se pode afirmar que já exista uma doutrina acadêmica
que os padronize. Contudo, as evidências empíricas têm
permitido que venham sendo emitidas várias opiniões abalizadas.
Logo a seguir teremos
a oportunidade de examinar alguns deles, considerando uma listagem mínima
de princípios de controle interno de uma organização.
Sua observância permite a redução dos riscos existentes.
A obediência
a esses princípios não assegura a ausência de irregularidades
na empresa, pois não seria possível formatar um sistema
de controles que afastasse tais possibilidades. A direção
da empresa deverá ponderar, para cada caso, o custo de implantar
e manter um procedimento de controle interno frente ao custo das fraudes
e erros que tal medida evitaria.
Vejamos a
seguir, cada um desses princípios.
Tela 11
Documento sem título
•
Rodízio de Funcionários
É
importante que os colaboradores sejam conduzidos a realizar um rodízio
das suas funções. Isto é, deve ser evitado que um
funcionário permaneça exercendo uma mesma função
por muito tempo.
A
experiência demonstra que a descoberta de desfalques é
mais comum quando do rodízio dos funcionários. Outra
prática recomendada é evitar que os funcionários
permaneçam trabalhando mesmo em períodos de férias.
Manter um funcionário por muito tempo em uma mesma função,
de fato, é expô-lo à oportunidade de realizar
atos inapropriados, os rodízios tornam maiores as possibilidades
de descoberta de erros e a adoção de medidas corretoras.
Tela 12
Documento sem título
•
Supervisão das Operações
Uma supervisão
adequada assegura que as tarefas estão sendo executadas conforme
o planejamento efetuado, o que aumenta as probabilidades de que sejam
atingidos os objetivos da organização.
A supervisão contribui, ainda, para reduzir a possibilidade
da ocorrência do mau uso do patrimônio da empresa (fraudes,
depredações).
A supervisão
deve ocorrer rotineiramente em todos os níveis hierárquicos
da empresa, incluindo os mais elevados, de forma a que toda a
administração tenha suas tarefas monitoradas. Recorde-se
que mesmo os diretores reportam seus resultados aos componentes
do conselho de administração.
Tela 13
Documento sem título
•
Estabelecimento de responsabilidade
As tarefas
devem ser atribuídas somente ao funcionário responsável
por sua execução.
A
adoção deste princípio estabelece padrões
que permitem mais facilmente monitorar os resultados e os fluxos
dos processos, possibilitando a apuração de responsabilidades
por erros e o reconhecimento do mérito para os acertos.
• Segregação
de funções
O princípio
da segregação de funções preconiza que, diante
de um processo de maior complexidade, as tarefas que o compõem
devem ser divididas por mais de um colaborador de forma que uma mesma
pessoa não seja responsável por muitas fases consecutivas,
o que aumentaria a probabilidade da ocorrência de erros e de seu
posterior encobrimento.
Um exemplo
- muito citado na administração pública brasileira
como ensinamento - é o do adágio que recomenda que quem
precisa não compra; quem compra não recebe; quem recebe
não paga; e quem paga, não usa!
• Autorização
de Transação
Todo e qualquer
pagamento só deve ser realizado após ser autorizado especificamente
pela pessoa a quem foi atribuída essa responsabilidade. Tal procedimento
tem o potencial de prevenir fraudes e outras irregularidades.
Tela 14
Documento sem título
•
Procedimentos documentados
A padronização dos procedimentos
e o fluxo dos processos devem ser formalizados em documentação
própria, incluindo, quando for o caso, as rotinas de registro
das transações. A ausência de documentação
facilita a ocorrência de condutas inadequadas.
• Verificação independente
Periodicamente, as rotinas padronizadas devem
ser objeto de revisão efetuada por órgão
independente à empresa, devendo os problemas serem relatados
aos seus órgãos de governança.
• Controles Físicos
Toda
empresa deve dispor de dispositivos físicos de controle,
que permitam a realização de procedimentos de forma
mais ou menos automática. Entre esses dispositivos, encontram-se:
câmeras de vigilância, cofres, máquinas registradoras,
alarmes, chaves magnéticas de acesso, programas antivírus,
ponto eletrônico, senhas para acesso a sistemas corporativos,
entre outras possibilidades.
Tela 15
Documento sem título
4.
Sistemas de controles internos: ciclos operacionais e obrigatoriedade
Conforme já observado no presente Módulo,
controles internos e sistema de controles internos (SCI) não são
a mesma coisa. Em verdade, o SCI é bem mais abrangente, pois representa
o conjunto de todos os controles internos que verificam transversalmente
todas as atividades de uma empresa. A correta implantação
de um SCI exige um conhecimento de todas as suas atividades de forma sistêmica,
o que só é possível quando se examina a empresa pelo
ponto de vista de seus ciclos operacionais.
Quanto à
determinação de quais são os ciclos operacionais
existentes esses variam conforme a multiplicidade das tarefas, da cultura
organizacional e do modelo de gestão adotado. Contudo algumas generalizações
podem ser feitas, e para os fins de nosso curso, será adotada a
classificação de Nascimento e Reginato, a qual destaca as
principais atividades compondo 5 ciclos operacionais,
a saber:
Tela 16
Documento sem título
Quanto ao estabelecimento de responsabilidades,
deverão ser formalmente definidos os responsáveis para
o(a):
1. estabelecimento
de critérios e responsabilidades da política de vendas;
2. preparação e atualização de tabelas
de preços;
3. estabelecimento de limites de crédito, políticas:
de concessão de prazos e de custos de financiamento para vendas
a prazo;
4. concessão de descontos;
5. aprovação de devoluções; e
6. registro de perdas e baixa contábil de títulos incobráveis.
De forma específica quanto aos procedimentos,
deverão ser formalmente estabelecidas normas de comportamento
e de atribuição de responsabilidades quanto a:
1. cadastramento
de pedidos;
2. baixa de pedidos de vendas canceladas;
3. alteração de pedidos;
4. saídas de estoque para entregas;
5. registros fiscais e contábeis; e
6. recebimento de valores.
a)
Ciclo de vendas – contas a receber – recebimentos
Os controles
internos do ciclo operacional de vendas abrangem todas
as tarefas relacionadas a essa importante atividade. Devem ser moldados
de forma a assegurar o cumprimento das políticas estabelecidas
no planejamento da empresa, priorizando a proteção dos ativos
contra erros e fraudes. Esses controles devem se estender desde a inicial
fase de negociação até a contabilização
do efetivo pagamento.
Entre
os princípios de controle interno envolvidos, destacam-se:
Quanto ao estabelecimento de responsabilidades,
deverão ser formalmente definidos os responsáveis para
o(a):
1. estabelecimento
de critérios e responsabilidades da política de vendas;
2. preparação e atualização de tabelas
de preços;
3. estabelecimento de limites de crédito, políticas:
de concessão de prazos e de custos de financiamento para vendas
a prazo;
4. concessão de descontos;
5. aprovação de devoluções; e
6. registro de perdas e baixa contábil de títulos incobráveis.
De forma específica quanto aos procedimentos,
deverão ser formalmente estabelecidas normas de comportamento
e de atribuição de responsabilidades quanto a:
1. cadastramento
de pedidos;
2. baixa de pedidos de vendas canceladas;
3. alteração de pedidos;
4. saídas de estoque para entregas;
5. registros fiscais e contábeis; e
6. recebimento de valores.
Tela 17
Documento sem título
As normas de aprovação encontram
abrigo nos princípios do estabelecimento de responsabilidades,
segregação de funções e de autorização
de transação - visam assegurar que a pessoa que decide
acerca de algum procedimento que conduzirá a uma aquisição
encontra-se tecnicamente qualificada para tanto, bem como permitir
que as compras sejam de fácil rastreamento e responsabilização.
Dessa forma, é recomendável que sejam previamente submetidos
a procedimento de aprovação, as seguintes tarefas:
1. decisão
de necessidade de comprar;
2. aprovar as condições da compra (preço, prazo
de pagamento e de entrega);
3. assinatura de contratos com fornecedores e prestadores de serviços;
e
4. pagamentos a fornecedores.
As normas que documentam os procedimentos operacionais
de compra devem ter o foco em garantir a integridade dos registros
contábeis e a rastreabilidade de cada ato, devendo abranger
os seguintes procedimentos:
1. aprovação
prévia para realização de compras (normalmente
associada a uma escala de valores em dinheiro);
2. número mínimo de diferentes cotações
de preços (também normalmente associada a uma escala
de valores em dinheiro);
3. situações em que deva ocorrer rodízio de fornecedores;
4. entrada, conferência e recebimento de bens adquiridos ou
prestação de serviços;
5. registro contábil de contas a pagar; e
6. registro contábil de pagamentos e baixa de valores a pagar.
A área de compras é, tradicionalmente, um foco
de conflitos de interesses dentro das empresas. Assim, recomenda-se
a existência, no código de conduta dos funcionários,
de forma expressa, de procedimentos padronizados que estabeleçam
parâmetros éticos especificamente sobre:
1. limites
de valor para recebimentos de presentes/cortesias de fornecedores;
2. critérios claros para reuniões informais, fora do
ambiente de trabalho, envolvendo funcionários e representantes
de fornecedores; e
3. regras claras, indicando número mínimo de participantes,
de participação de funcionários em reuniões
de negociação junto a fornecedores.
b)
Ciclo de compras – contas a pagar – pagamentos
O monitoramento
e controle do ciclo operacional de compras – contas
a pagar – pagamentos deverá incluir
todos os gastos da empresa. Tal obrigatoriedade encontra-se vinculada
à necessidade do mais estrito controle sobre os desembolsos de
recursos financeiros, assunto sempre dos mais sensíveis. Os procedimentos
de controle não deverão se concentrar apenas na prevenção
de fraudes, mas também avaliar a existência de dispêndios
desnecessários e de erros operacionais.
Entre
os princípios de controle interno facilmente observáveis
encontram-se: estabelecimento de responsabilidade, autorização
de transação, procedimentos documentados e segregação
de funções.
É
de se destacar, também, a necessidade da existência
de três tipos de normas, as quais podem ser enumeradas como:
As normas de aprovação encontram
abrigo nos princípios do estabelecimento de responsabilidades,
segregação de funções e de autorização
de transação - visam assegurar que a pessoa que decide
acerca de algum procedimento que conduzirá a uma aquisição
encontra-se tecnicamente qualificada para tanto, bem como permitir
que as compras sejam de fácil rastreamento e responsabilização.
Dessa forma, é recomendável que sejam previamente submetidos
a procedimento de aprovação, as seguintes tarefas:
1. decisão
de necessidade de comprar;
2. aprovar as condições da compra (preço, prazo
de pagamento e de entrega);
3. assinatura de contratos com fornecedores e prestadores de serviços;
e
4. pagamentos a fornecedores.
As normas que documentam os procedimentos operacionais
de compra devem ter o foco em garantir a integridade dos registros
contábeis e a rastreabilidade de cada ato, devendo abranger
os seguintes procedimentos:
1. aprovação
prévia para realização de compras (normalmente
associada a uma escala de valores em dinheiro);
2. número mínimo de diferentes cotações
de preços (também normalmente associada a uma escala
de valores em dinheiro);
3. situações em que deva ocorrer rodízio de fornecedores;
4. entrada, conferência e recebimento de bens adquiridos ou
prestação de serviços;
5. registro contábil de contas a pagar; e
6. registro contábil de pagamentos e baixa de valores a pagar.
A área de compras é, tradicionalmente, um foco
de conflitos de interesses dentro das empresas. Assim, recomenda-se
a existência, no código de conduta dos funcionários,
de forma expressa, de procedimentos padronizados que estabeleçam
parâmetros éticos especificamente sobre:
1. limites
de valor para recebimentos de presentes/cortesias de fornecedores;
2. critérios claros para reuniões informais, fora do
ambiente de trabalho, envolvendo funcionários e representantes
de fornecedores; e
3. regras claras, indicando número mínimo de participantes,
de participação de funcionários em reuniões
de negociação junto a fornecedores.
Tela 18
Documento sem título
Os procedimentos de aprovação
no ciclo de recursos humanos devem dispor de normas documentadas que
definam claramente o conjunto de atribuições de cada
um dos colaboradores, visando identificação de responsabilidades
e níveis individuais de autoridade, assim como a inclusão
de normas para:
1. contratação
e definição de salário inicial;
2. concessão de promoções e aumentos salariais;
3. controle de assiduidade, abonos de faltas e atrasos;
4. transferências internas de pessoal;
5. controle de horas trabalhadas, aprovação de horas-extras
ou acúmulo de banco de horas; e
6. pagamento de adiantamentos, salários, férias, décimo-terceiros
e outras retribuições pecuniárias.
O ciclo de recursos humanos também deverá dispor
de normas padronizadas para procedimentos de natureza operacional,
cujos controles devem também ter o foco na prevenção
e detecção de erros e fraudes, bem como a identificação
de relacionamentos interpessoais entre funcionários, a incluir
as seguintes rotinas:
1. cadastros
dos funcionários;
2. folha de pagamento e controle de frequência;
3. conferência e registro de atestados;
4. cálculo de férias e rescisões;
5. obrigações acessórias (sindicatos, governo,
etc.); e
6. entrevistas de admissão e de desligamento de colaboradores.
c)
Ciclo de recursos humanos
O ciclo operacional
que envolve a gestão de recursos humanos deve
dispor de controles internos que, de modo documentado, incluam todas as
fases da gestão, incluindo a identificação da necessidade
de contratação até o encerramento dos contratos de
trabalho.
Os procedimentos de aprovação
no ciclo de recursos humanos devem dispor de normas documentadas que
definam claramente o conjunto de atribuições de cada
um dos colaboradores, visando identificação de responsabilidades
e níveis individuais de autoridade, assim como a inclusão
de normas para:
1. contratação
e definição de salário inicial;
2. concessão de promoções e aumentos salariais;
3. controle de assiduidade, abonos de faltas e atrasos;
4. transferências internas de pessoal;
5. controle de horas trabalhadas, aprovação de horas-extras
ou acúmulo de banco de horas; e
6. pagamento de adiantamentos, salários, férias, décimo-terceiros
e outras retribuições pecuniárias.
O ciclo de recursos humanos também deverá dispor
de normas padronizadas para procedimentos de natureza operacional,
cujos controles devem também ter o foco na prevenção
e detecção de erros e fraudes, bem como a identificação
de relacionamentos interpessoais entre funcionários, a incluir
as seguintes rotinas:
1. cadastros
dos funcionários;
2. folha de pagamento e controle de frequência;
3. conferência e registro de atestados;
4. cálculo de férias e rescisões;
5. obrigações acessórias (sindicatos, governo,
etc.); e
6. entrevistas de admissão e de desligamento de colaboradores.
Tela 19
Documento sem título
d)
Ciclo de atividades de produção
O ciclo
de produção também deve ser aquinhoado com
os correspondentes controles internos inerentes às suas atividades,
com o objetivo de prevenir o uso inapropriado de insumos, estendendo-se
da proteção inclusive física dos mesmos e o necessário
monitoramento do processo de produção. Para tanto devem
abarcar todas as fases: requisição de produtos ao almoxarifado,
todas as tarefas incluídas na produção até
o momento em que os produtos encontram-se completamente confeccionados
e a sua estocagem.
Dessa
forma, os principais controles são:
1.
aprovações de requisições de materiais
ao almoxarifado;
2. baixas de materiais de itens enviados à produção
no controle de estoques;
3. controles de acesso a áreas de estocagem;
4. abertura e acompanhamento de ordens de produção;
5. encerramento e custeamento de ordens de produção
finalizadas;
6. relatórios de produção, incluindo indicação
de perdas ocorridas;
7. relatórios de estoques de sucatas;
8. apuração de vendas de sucatas e outros resíduos;
9. relatórios de indicação de produtividade
da mão de obra; e
10. controles de estoques.
Tela 20
Documento sem título
e)
Ciclo de controle dos ativos fixos
O último
dos grandes ciclos de controle destaca o controle dos ativos fixos
da empresa. Tais controles visam a salvaguardar a integridades
dos mesmos contra quaisquer eventos (incêndios, roubos, desvios),
assim como assegurar que o seu uso ocorrerá exclusivamente no interesse
da empresa.
Para tanto,
devem existir, entre outros, os seguintes controles:
1. cadastro
geral de controle dos ativos fixos, com identificação
individual dos itens por intermédio de afixação
de placa contendo o número de controle do ativo;
2. identificação dos responsáveis pela guarda e
uso dos ativos, com aceitação de “termo de responsabilidade”
pelo uso e guarda de cada item;
3. emissão de normas formais para uso de ativos fora das instalações
da empresa;
4. normas formais para transferência de ativos entre setores da
empresa;
5. normas formais para inspeção e manutenção
de ativos;
6. procedimentos formais para baixa de bens por quebra ou obsolescência;
7. procedimentos formais para vendas de bens do ativo imobilizado;
8. normas formais para realização de inventários
físicos;
9. normas formais para emissão de relatórios de conferências
de patrimônio.
De forma
complementar, de modo a assegurar que os bens da empresa serão
utilizados de forma adequada, é conveniente que seja incluído,
em manual de conduta dos colaboradores:
1. proibição de uso de veículos para fins particulares;
2. restrições quanto ao uso de celulares para fins
particulares;
3. restrições de uso de internet para fins particulares.
Tela 21
Documento sem título
Há
de se registrar, mais uma vez, que os controles internos somente serão
úteis aos processos de governança e de tomada de decisões
de uma empresa se forem consistentes (se realmente refletirem
a realidade) e oportunos (se forem apresentados em momento
adequado).
Dessa forma, o gestor de compliance de uma empresa deverá
envidar esforços no sentido de que os controles gerem informações
confiáveis e tempestivas, analisando os riscos existentes
e aperfeiçoando procedimentos. Mais ainda, o próprio
sistema de controles internos deve ser permanentemente monitorado
e revisado de forma periódica, assim como devem ser tomadas
as providências necessárias a que ocorra o rodízio
de funcionários, a segregação de funções.
É
de se destacar, ainda, que o próprio Banco Central do Brasil, reconhecendo
a importância de controles internos bem geridos, emitiu a Resolução
2.554/98 na qual torna obrigatória, para as instituições
que necessitam de sua autorização para o funcionamento,
a existência de um Sistema de controles internos.
Essa Resolução
determina, já em seu Artigo 2º, que todos os funcionários
devem ter acesso às disposições desse controle, o
qual deve assegurar que seja do conhecimento geral as responsabilidades
de cada um dos níveis da organização, bem como a
respectiva função de cada um nos processos desenvolvidos.
Prevê
a norma (incisos de I a VII, Art. 2º) que exista definição
de responsabilidades, segregação de funções,
avaliação de riscos internos e externos e contínua
reavaliação, o acompanhamento sistemático das atividades
e a aplicação periódica de testes de segurança.
Disciplina
a norma (§§ de 1º a 3º, Art. 2º) que os controles
sejam periodicamente revisados e atualizados, sendo objeto de exame por
parte de auditoria interna, em unidade específica da organização,
ou por órgão de auditoria independente. Em qualquer dos
casos, a instância de auditoria responsável deverá
reportar suas conclusões diretamente ao conselho de administração,
ou na falta desse, à diretoria da instituição.
Tela 22
Unidade 01 - Matemática Básica
RESOLUÇÃO
Nº 2.554
DE 24 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe
sobre a implantação e implementação de sistema
de controles internos.
O Banco Central do
Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 24 de setembro de 1998, tendo em vista o
disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos artigos
9º e 10º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
RESOLVEU:
Art. 1º - Determinar às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil à implantação e à implementação
de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas,
seus sistemas de informações financeiras, operacionais e
gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.
Parágrafo 1º - Os controles internos, independentemente do
porte da instituição devem ser efetivos e consistentes com
a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.
Parágrafo 2º - São de responsabilidade da diretoria
da instituição:
I A implantação e a implementação de uma estrutura
de controles internos efetiva mediante a definição de atividades
de controle para todos os níveis de negócios da instituição.
II O estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos.
III A verificação sistemática da adoção
e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do
disposto no inciso II.
Art. 2º - Os controles internos, cujas disposições
devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição
de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função
no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis
da organização, devem prever:
I A definição de responsabilidades dentro da instituição.
II A segregação das atividades atribuídas aos integrantes
da instituição de forma a que seja evitado o conflito de
interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas
identificadas como de potencial conflito da espécie.
III Meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam
afetar adversamente à realização dos objetivos da
instituição.
IV A existência de canais de comunicação que assegurem
aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação,
o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações
consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades.
V A contínua avaliação dos diversos riscos associados
às atividades da instituição.
VI O acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de
forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição
estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as
leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem
como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos.
VII A existência de testes periódicos de segurança
para os sistemas de informações, em especial para os mantidos
em meio eletrônico.
Parágrafo 1º - Os controles internos devem ser periodicamente
revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas
relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados.
Parágrafo 2º - A atividade de auditoria interna deve fazer
parte do sistema de controles internos.
Parágrafo 3º - A atividade de que trata o Parágrafo
2º, quando não executada por unidade específica da
própria instituição ou de instituição
integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida.
I Por auditor independente devidamente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável
pela auditoria das demonstrações financeiras.
II Pela auditoria da entidade ou associação de classe ou
de órgão central a que filiada a instituição.
III Por auditoria de entidade ou associação de classe de
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre
a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora
do serviço.
Parágrafo 4º - No caso de a atividade de auditoria interna
ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente
subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse,
à diretoria da instituição.
Parágrafo 5º - No caso de a atividade de auditoria interna
ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no Parágrafo
3º, deverá o responsável por sua execução
reportar-se diretamente ao conselho de administração ou,
na falta desse, à diretoria da instituição.
Parágrafo 6º - As faculdades estabelecidas no Parágrafo
3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas
de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários não
integrantes de conglomerados financeiros.
Art. 3º - O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas
com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios,
no mínimo semestrais, contendo:
I As conclusões dos exames efetuados.
II As recomendações a respeito de eventuais deficiências,
com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for
o caso.
III A manifestação dos responsáveis pelas correspondentes
áreas à respeito das deficiências encontradas em verificações
anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo Único As conclusões, recomendações
e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo:
I Devem ser submetidas ao conselho de administração ou,
na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa
da instituição.
II Devem permanecer à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Incumbe à diretoria da instituição,
além das responsabilidades enumeradas no artigo 1º, Parágrafo
2º, a promoção de elevados padrões éticos
e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize,
a todos os funcionários, a importância dos controles internos
e o papel de cada um no processo.
Art. 5º - O sistema de controles internos deverá estar implementado
até 31 de dezembro de 1999, com a observância do seguinte
cronograma:
I Definição das estruturas internas que tornarão
efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes
até 31 de janeiro de 1999.
II Definição e disponibilização dos procedimentos
pertinentes até 30 de junho de 1999.
Parágrafo Único A auditoria externa da instituição
deve fazer menção específica, em seus pareceres,
à observância do cronograma estabelecido neste artigo.
Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I Determinar a adoção de controles adicionais nos casos
em que constatada inadequação dos controles implementados
pela instituição.
II Imputar limites operacionais mais restritivos à instituição
que deixe de observar determinação nos termos do inciso
I no prazo para tanto estabelecido.
III Baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, incluindo
a alteração do cronograma referido no artigo 5º.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
24 de setembro de 1998.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente
Às
questões dos conflitos de interesses foram contrapostos sistemas
de governança corporativa que se utilizam de sistemas de controles
internos como subsídio para o processo de gestão e de tomada
de decisões. Um sistema de controles internos torna possível
o monitoramento dos processos, analisando-os, aperfeiçoando-os
e corrigindo-os de possíveis desvios e, de forma geral, alinhando-os
aos objetivos estabelecidos pelo Conselho de Administração
e por seus principais dirigentes executivos. Uma missão básica
desse sistema é a de estabelecer o confronto entre os objetivos
estabelecidos e os resultados efetivamente alcançados, tornando
possível ao Conselho de Administração monitorar os
resultados e à gerência efetuar correções que
permitam a otimização do desempenho.
O Sistema
de Controles Internos, para bem desempenhar sua missão, encontra-se
dependente da qualidade da informação contábil disponibilizada,
a qual deve se caracterizar por sua Relevância, Confiabilidade,
Comparabilidade e Materialidade. Ao dispor desses atributos, as informações
apresentadas tornam o sistema de controles internos uma plataforma eficiente.
Cabe ao sistema de controles internos planejar e normatizar as rotinas,
evitando a ocorrência de erros não detectáveis, o
cometimento de fraudes ou mesmo o uso inapropriado do patrimônio
da organização. Em resumo, o sistema de controles internos
cumpre as seguintes funções básicas:
Assegurar
os interesses dos proprietários, protegendo o patrimônio
da empresa;
Rapidez,
precisão e confiabilidade nos relatórios e demais informações
disponibilizadas aos interessados;
Estímulo
à eficiência operacional, ao prover os meios necessários
ao monitoramento das atividades e correção de desvios;
e
Garantir
o cumprimento das políticas existentes, pela observância
das normas e manuais estabelecidos.
Tela 24
Documento sem título
O
funcionamento das organizações pode ser abstraído
como um conjunto de processos, controlar, portanto, significa ter o pleno
domínio sobre os detalhes daquele conjunto de processos. Assim,
o Sistema de Controles Internos (SCI) representa o conjunto de todos os
controles levados a efeito dentro da organização, os quais
atuam de forma harmônica e sincronizada no sentido de assegurar
a efetividade de normas e manuais de procedimentos.
Os princípios
de controle interno são formulações teóricas
cuja aplicação confere ao SCI robustez em sua metodologia
de trabalho, e em consequência robustez aos seus resultados. Alguns
dos principais princípios de controles internos são: Rodízio
de Funcionários, Supervisão das Operações,
Estabelecimento de Responsabilidades, Segregação de funções,
Autorização de Transação, Procedimentos Documentados,
Verificação independente e Controles Físicos.
O SCI representa
o conjunto de todos os controles internos que verificam os ciclos operacionais
existentes, os quais podem ser organizados em:
vendas
– contas a receber – recebimentos;
compras
– contas a pagar – pagamentos;
recursos
humanos;
atividades
de produção; e
controle
dos ativos fixos.
O Banco Central
do Brasil emitiu a Resolução 2.554/98 na qual torna obrigatória
a existência de um Sistema de controles internos para as instituições
financeiras, o qual deve assegurar que seja do conhecimento geral as responsabilidades
de cada um dos níveis da organização, bem como a
respectiva função de cada um nos processos desenvolvidos.
Prevê, também, que exista definição de responsabilidades,
segregação de funções, avaliação
de riscos internos e externos e contínua reavaliação,
o acompanhamento sistemático das atividades e a aplicação
periódica de testes de segurança. Os controles devem ser
periodicamente revisados e atualizados, sendo objeto de exame por parte
de auditoria, cujas conclusões devem ser reportadas diretamente
ao conselho de administração, ou na falta desse, à
diretoria da instituição.
Unidade 3
Módulo 2
Tela 25
Documento sem título
O conteúdo do presente módulo tem por base
a monografia “Os Princípios de Basiléia e as Normas
Brasileiras”. Monografia. FGV-Brasília. Brasília,
2004, p. 8-18, com algumas atualizações possibilitadas
com consulta ao documento “Princípios Fundamentais para
uma Supervisão Bancária Efetiva”, tradução
livre de Thais Scattolini Lorena Lungov do documento “Core Principles
for Effective Banking Supervision” (versão 2006). A tradução
encontra-se disponível em http://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/docs/CorePrinciplesTraducao2006.pdf.
Uma versão mais atualizada (dezembro de 2011) pode ser obtida
por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.bis.org/publ/bcbs213.pdf.
Uma tradução livre de Alcir Martins de Almeida está
disponível para consulta no material complementar desta disciplina.
Dicionário Oboé de Finanças
FREITAS, Newton. Dicionário de Finanças.
Fortaleza: ABC Editora, 2002. p. 15-16
Compreender
a essência daquilo que se convencionou chamar “Acordo de Basileia”
exige, preliminarmente, o estudo do processo que veio a resultar em decisão
dos Órgãos supervisores de 10 (G-10) das principais economias
do mundo (Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão,
Países Baixos – Bélgica, Holanda e Luxemburgo -, Suécia,
Suíça, Reino Unido e os Estados Unidos) de criar novos parâmetros
para a supervisão das Instituições Financeiras.
De fato,
como registrado no Dicionário
Oboé de Finanças, o Comitê da Basileia para
a Supervisão Bancária foi criado em 1975, tendo definido
25 Princípios Fundamentais, recomendados para diminuição
de riscos nos sistemas financeiros.
Entre esses
25 Princípios, 10 (dez) cuidam de requisitos mínimos e normas
prudenciais, originalmente formatados para a atividade bancária,
mas cuja doutrina vem sendo difundida em todo o mercado financeiro, já
tendo sido usados pelo FMI e pelo Banco Mundial no contexto do Programa
de Verificação do Setor Financeiro.
Dessa forma,
o objetivo deste Módulo é o de apresentar esses Princípios,
sua origem, doutrina e aplicação, pela sua grande importância
para as atividades de Compliance.
O conteúdo do presente módulo tem por base
a monografia “Os Princípios de Basiléia e as Normas
Brasileiras”. Monografia. FGV-Brasília. Brasília,
2004, p. 8-18, com algumas atualizações possibilitadas
com consulta ao documento “Princípios Fundamentais para
uma Supervisão Bancária Efetiva”, tradução
livre de Thais Scattolini Lorena Lungov do documento “Core Principles
for Effective Banking Supervision” (versão 2006). A tradução
encontra-se disponível em http://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/docs/CorePrinciplesTraducao2006.pdf.
Uma versão mais atualizada (dezembro de 2011) pode ser obtida
por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.bis.org/publ/bcbs213.pdf.
Uma tradução livre de Alcir Martins de Almeida está
disponível para consulta no material complementar desta disciplina.
Dicionário Oboé de Finanças
FREITAS, Newton. Dicionário de Finanças.
Fortaleza: ABC Editora, 2002. p. 15-16
Tela 26
Documento sem título
O grupo dos dez, ou G-10, refere-se a um grupo de países que
criaram os Acordos Gerais de Empréstimo em 1962 (General Arrangements
to Borrow-GAB). Formado por Bélgica, Canadá, Estados
Unidos, França, Holanda, Itália, Japão, Reino
Unido, Suíça e mais os Bancos Centrais de Alemanha e
Suécia. Por esse acordo, esses países concordaram na
criação de condições especiais para realização
de empréstimos.
1.
O Comitê de Basileia
A globalização
econômica (consequência da evolução da Tecnologia
da Informação e do desenvolvimento de novas ferramentas
de gestão de recursos no mercado financeiro) transformou profundamente
o mercado financeiro internacional, que passou a ser
caracterizado por:
a) aumento dos fluxos internacionais de capitais;
b) incremento da interdependência dos mercados nacionais;
c) inovação contínua na área financeira;
e
d) inovação tecnológica permanente.
Cientes dessa
nova realidade, os órgãos supervisores dos países
do G-10
formaram , em 1974, o Comitê de Basileia. A criação
do Comitê visava à melhoria na qualidade da supervisão
bancária, por intermédio da criação e/ou aperfeiçoamento
de metodologias e ferramentas de supervisão, tudo em resposta à
agilidade da nova estrutura de gestão financeira.
Esse esforço
apresentou seus primeiros resultados quando da publicação
– em 1975 – do “Concordat” (que veio a ser revisado
em 1981). Resumidamente, esse documento indicava a necessidade da criação
de instrumentos para:
O grupo dos dez, ou G-10, refere-se a um grupo de países que
criaram os Acordos Gerais de Empréstimo em 1962 (General Arrangements
to Borrow-GAB). Formado por Bélgica, Canadá, Estados
Unidos, França, Holanda, Itália, Japão, Reino
Unido, Suíça e mais os Bancos Centrais de Alemanha e
Suécia. Por esse acordo, esses países concordaram na
criação de condições especiais para realização
de empréstimos.
Tela 27
Documento sem título
ONO, Fábio Hideki. O Acordo de Basiléia, a Adequação
de Capital e a Implementação no Sistema Bancário
Brasileiro. Monografia. UNICAMP. Campinas, 2002., p.8. (disponível
em http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=000294967&opt=1).
Em
1981, quando da revisão do “Concordat”, inicia-se o
estabelecimento de Princípios de Consolidação
de balanços patrimoniais, dando origem à edição
de novo documento, assim resumido por ONO:
...estabelece maior responsabilidade às autoridades do país-sede
de bancos internacionalizados através, especialmente, de
balanços patrimoniais consolidados com a finalidade de melhor
avaliar o grau de exposição ao risco de concentração
de portfólio das instituições.
Com
respeito à supervisão internacional de filiais e
subsidiárias de bancos com atuação internacional,
o Comitê através do ´Concordat` determinou
que:
a)
A solvência de filiais é responsabilidade das autoridades
do país-sede da matriz;
b) A solvência de subsidiárias é de responsabilidade
conjunta das autoridades do país-sede da matriz (enquanto
grupo bancário) e do país hospedeiro;
c) A solvência de joint-ventures é responsabilidade
primária das autoridades do país onde ocorreu
a incorporação;
d) A supervisão de liquidez é de responsabilidade
da autoridade do país hospedeiro, no caso das filiais,
a liquidez deve ser tratada paralelamente pela autoridade do
país-sede da matriz.
Esse acordo,
e outros que se seguiram, passam a se sobrepor formando uma doutrina internacional,
consolidada pelo Comitê de Supervisão Bancária
da Basileia em um conjunto de “Princípios Essenciais”
(outras vezes denominados “Princípios Fundamentais”)
– que analisaremos na próxima seção –
e um compêndio de recomendações de livre adoção
por parte das diversas economias.
ONO, Fábio Hideki. O Acordo de Basiléia, a Adequação
de Capital e a Implementação no Sistema Bancário
Brasileiro. Monografia. UNICAMP. Campinas, 2002., p.8. (disponível
em http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=000294967&opt=1).
Tela 28
Documento sem título
Político-institucional - a eficácia da supervisão
bancária presume a existência de clara atribuição
de objetivos e de responsabilidades das partes envolvidas –
incluindo as inter-relações de caráter internacional
-, bem como a provisão de recursos (materiais, humanos e tecnológicos)
adequados.
Jurídico – outra precondição é
a existência de um conjunto de normas legais, normatizando adequadamente
as interações entre os agentes (usuários, agentes
financeiros e autoridade supervisora). A existência de tais
diplomas legais propicia ao sistema possibilidades efetivas de verificação
dos atos levados a efeito, examinados à luz de sua conformidade
aos objetivos de segurança e solidez do sistema financeiro.
Confidencialidade e intercâmbio de informações
– preocupação permanente quanto à confidencialidade
das informações deve permanecer, visando à preservação
da privacidade dos usuários. Todavia, em circunstâncias
específicas devidamente reguladas, deve-se garantir a possibilidade
de troca de informações entre autoridades supervisoras,
a fim de prevenir a utilização dos mercados financeiros
para a consecução de crimes.
Independência – como garantia da isenção
e imparcialidade do ente supervisor, devem ser tomadas as medidas
cautelares necessárias a que seja assegurada a independência
da autoridade supervisora.
Os Princípios de Basiléia vêm sendo periodicamente
revisados pelo Comitê. A versão mais atualizada (Dezembro
de 2011), em inglês, pode ser encontrada em http://www.bis.org/publ/bcbs213.pdf.
Os Princípios
Essenciais de Basileia (versão 2006) encontram-se desenvolvidos
em 25 princípios básicos os quais podem ser distribuídos
em 7 (sete) áreas, conforme a seguir demonstrado:
2.1
Precondições para uma supervisão bancária
eficaz
Este área,
a qual inclui objetivos, independência, poderes, transparência
e cooperação; volta-se para a criação de precondições
necessárias e suficientes para que as agências responsáveis
pela supervisão das organizações bancárias
possam desempenhar sua missão, para tanto ficam destacados os seguintes
aspectos:
Político-institucional - a eficácia da supervisão
bancária presume a existência de clara atribuição
de objetivos e de responsabilidades das partes envolvidas –
incluindo as inter-relações de caráter internacional
-, bem como a provisão de recursos (materiais, humanos e tecnológicos)
adequados.
Jurídico – outra precondição é
a existência de um conjunto de normas legais, normatizando adequadamente
as interações entre os agentes (usuários, agentes
financeiros e autoridade supervisora). A existência de tais
diplomas legais propicia ao sistema possibilidades efetivas de verificação
dos atos levados a efeito, examinados à luz de sua conformidade
aos objetivos de segurança e solidez do sistema financeiro.
Confidencialidade e intercâmbio de informações
– preocupação permanente quanto à confidencialidade
das informações deve permanecer, visando à preservação
da privacidade dos usuários. Todavia, em circunstâncias
específicas devidamente reguladas, deve-se garantir a possibilidade
de troca de informações entre autoridades supervisoras,
a fim de prevenir a utilização dos mercados financeiros
para a consecução de crimes.
Independência – como garantia da isenção
e imparcialidade do ente supervisor, devem ser tomadas as medidas
cautelares necessárias a que seja assegurada a independência
da autoridade supervisora.
Os Princípios de Basiléia vêm sendo periodicamente
revisados pelo Comitê. A versão mais atualizada (Dezembro
de 2011), em inglês, pode ser encontrada em http://www.bis.org/publ/bcbs213.pdf.
Tela 29
Documento sem título
2.2
Autorização e estrutura
Detalhando itens estruturais,
esta segunda área apresenta recomendações que propiciam
a formação de um ambiente favorável à atividade
de supervisão.
O uso
da palavra “banco” deve ser claramente definido,
bem como devem ser claramente definidas as atividades permitidas a esse
tipo de instituição. Essa medida visa a manter a clareza,
impedindo a criação de subterfúgios que possam levar
a desentendimentos.
Critérios
para autorização de funcionamento devem ser determinados
critérios claros de operação nos mercados financeiros,
de forma a garantir higidez ao sistema financeiro, estabelecendo ao órgão
supervisor o direito de determinar requisitos e padrões para operação,
bem como rejeitar operações em que tais determinações
não sejam respeitadas. Importante, quando aplicado a instituições
multinacionais, é o fato de que para aprovação de
pedidos de instituições estrangeiras deve ocorrer a anuência
do órgão supervisor do país de origem.
Complementando
as atribuições da entidade supervisora, transferências
significativas de propriedade devem ser objeto de exame acurado
por parte da autoridade supervisora, devendo estar assegurada sua capacidade
de examinar transferências de parcelas significativas do controle
ou propriedade dos bancos já existentes, podendo rejeitá-las
se não for do interesse da estabilidade do sistema.
Como toque
final nas orientações estruturais, recomenda-se que a autoridade
supervisora tenha o direito de definir critérios para avaliação
de aquisições e investimentos relevantes efetuados
por instituições bancárias, de modo a assegurar que
estruturas e ramificações corporativas não exponham
o banco a riscos indevidos, nem impeçam uma supervisão eficaz,
bem como o de estabelecer instrumentos para verificação
do respeito a essas normas.
Tela 30
Documento sem título
2.3
Regulamentos e Requisitos Prudenciais
Adentrando a aspectos
técnicos, os princípios lançam doutrina sobre aspectos
operacionais, os quais devem ser regulados pela autoridade supervisora.
Devem ser
estabelecidos padrões prudenciais mínimos e apropriados
quanto à adequação de capitaldos
bancos, em conformidade com o seu perfil de risco assumido. Como
medida adicional aos bancos que atuem no mercado internacional, determina-se
que os requisitos mínimos de Capital não sejam inferiores
aos preconizados pelo Acordo de Capital de Basileia.
A
importância de uma correta gestão dos riscos
conduz à orientação que a Autoridade responsável
pela supervisão avalie o sistema de controles internos das
instituições financeiras, tanto quanto às normas
quanto aos procedimentos efetuados, particularmente em suas gestões
das carteiras de crédito e de investimento, de forma a avaliar
seu processo de gerenciamento de riscos.
Ainda
avaliando os sistemas de gerenciamento de risco, mais exatamente
quanto ao risco de crédito, orienta-se para a verificação
das políticas de avaliação de ativos
e formação de provisões e reservas, bem como
a existência de exames de verificação do cumprimento
dessas políticas.
Ativos problemáticos,
provisões, reservas, limites para grandes exposições
são também abordados, ressaltando-se a prioridade que deve
ser concedida à avaliação da carteira de
créditos da instituição, em especial para
adoção de procedimentos que evitem a concentração
de ativos em tomadores individuais e, mais ainda, a grupos inter-relacionados
(entre si ou com a instituição detentora do Ativo).
Tela 31
Documento sem título
Para ser eficiente, o sistema deve possuir:
a) atribuições
claras de responsabilidade e delegação de competência;
b) segregação de funções, particularmente:
b.1
– assunção de compromissos;
b.2 – utilização dos recursos disponíveis;
b.3 – administração de ativos e passivos.
c) revisão
de processos;
d) auditoria; e
e) exames de conformidade.
À
autoridade supervisora é emitida orientação no sentido
de que sejam avaliados os procedimentos de controle interno que administram
os riscos inerentes à nação em que o banco opera
(risco soberano e o risco-país), bem como os riscos de transferência.
Adiciona-se, ainda, destaque para a necessidade da formação
de reservas em volume apropriado.
Encontra-se,
também, recomendação para que seja verificada
a existência e efetividade de controles para os riscos
de mercado, bem como se exige da autoridade – quando
considerado necessário – a imposição
de limites ou encargos adicionais para facear riscos de crédito
relevantes.
Complementando
a verificação dos sistemas de administração
de riscos, orienta-se quanto à avaliação desse
conjunto em todas suas variantes de rotinas e procedimentos, os
quais devem abarcar todos os tipos de risco inerentes ao mercado
em que opera a instituição financeira. Inclui-se,
também, recomendação para a existência
de reservas de Capital em montante adequado à administração
desses riscos.
O sistema
de controles internos é colocado em destaque, sendo orientada a
obrigatoriedade da existência de sistemas
eficientes.
Encerrando
essa área, encontram-se, ainda, orientações quanto
à adoção de rotinas fundamentalmente baseadas em
elevados padrões éticos e profissionais,
que impossibilitem ou dificultem a utilização do sistema
financeiro, sob qualquer hipótese, por parte de elementos criminosos.
Para ser eficiente, o sistema deve possuir:
a) atribuições
claras de responsabilidade e delegação de competência;
b) segregação de funções, particularmente:
b.1
– assunção de compromissos;
b.2 – utilização dos recursos disponíveis;
b.3 – administração de ativos e passivos.
c) revisão
de processos;
d) auditoria; e
e) exames de conformidade.
Tela 32
Documento sem título
2.4
Métodos de supervisão bancária contínua
Os princípios
apresentam também recomendações que se voltam para
caracterizar o trabalho da autoridade responsável pela supervisão
das instituições financeiras, dando-lhe orientações
acerca de seu modus operandi.
Uma importante
orientação estabelece que a ação da autoridade
supervisora deve ocorrer em um mixing de supervisão
direta (in loco) e indireta.
Outra recomendação
é a de que a supervisão se dê regularmente,
permitindo aos supervisores um conhecimento profundo da realidade das
entidades supervisionadas.
Condição
necessária para o conhecimento da realidade dos bancos encontra-se
em determinação aos supervisores no sentido de que sejam
capazes de obter informações relevantes
(gerenciais, contábeis, operacionais) tanto em bases analíticas
quanto sintéticas.
Um permanente
cuidado deve estar voltado quando à necessidade da confirmação
da acurácia das informações obtidas, seja por via
direta (inspeções diretas in loco com pessoal próprio),
seja por intermédio da ação de auditoria externa.
Especial
atenção deve ser prestada, ainda, para o exame das informações
disponíveis ao serem avaliadas em forma consolidada, observando-se
a existência de grupos econômicos ou conglomerados bancários.
Tela 33
Documento sem título
2.5
- Requisitos de Informação
Especial
destaque é conferido, nos princípios, quanto à confiabilidade
das informações existentes, as quais devem refletir adequadamente
os fenômenos patrimoniais ocorridos. Essa adequação
deve ser continuamente verificada, de modo a que seja garantida de modo
permanente.
2.6
- Poderes formais dos supervisores
A
existência de autoridade supervisora (papel desempenhado
em nosso país pelo Banco Central do Brasil) regularmente
organizada será inócua se não estiver garantido,
aos supervisores, poderes formais para reprimir
não-conformidades às normas estabelecidas. Desse
modo, fica ressaltada nos princípios a importância
da existência de instrumentos corretivos à disposição
dos supervisores, incluindo a competência para coibir o
funcionamento de instituições que não respeitem
os padrões estabelecidos.
Tela 34
Documento sem título
2.7
- Atividades bancárias internacionais
Ciente da nova realidade financeira internacional,
que resultou na formação de grandes conglomerados
que atuam globalmente, os princípios de supervisão
bancária de Basileia apresentam recomendações
aplicáveis à supervisão daquelas instituições.
Para
tanto, a supervisão das instituições deve
ocorrer de modo globalizado, isto é, incluindo
– de modo global – todas as partes relacionadas (filiais
estrangeiras, joint ventures, subsidiárias e controladas).
Deverão,
ainda, serem implantados canais de comunicação
entre as diversas autoridades supervisoras do planeta, a fim de
propiciar o compartilhamento de informações, dados
e intercâmbio permanente. De modo complementar, cabe à
autoridade supervisora local exigir das filiais de bancos internacionais
o cumprimento das regras existentes em sua área de jurisdição.
Tela 35
Documento sem título
Resumo
Em 1975,
órgãos de importantes paíse concordaram com a necessidade
da criação de instrumentos para:
a) a troca
de informações entre os diversos bancos centrais; e
b) o estabelecimento de um pacto multilateral e internacional.
Esse acordo,
e outros que se seguiram foram consolidados pelo Comitê para Supervisão
Bancária da Basileia em um conjunto de “Princípios
Essenciais” os quais podem ser distribuídos em 7 (sete) áreas.
A primeira
área apresenta pré-condições para uma supervisão
bancária eficaz, destacando:
a)
político-institucional – clara atribuição
de objetivos e de responsabilidades das partes envolvidas – domésticas
e internacionais;
b) jurídico – normas legais, disciplinando
interações entre os agentes;
c) confidencialidade e intercâmbio de informações
– a confidencialidade das informações deve permanecer,
todavia deve-se garantir a possibilidade de troca de informações
entre autoridades supervisoras; e
d) independência – deve ser assegurada
a independência da autoridade supervisora.
Uma segunda
área apresenta recomendações quanto ao uso da palavra
“banco”, devendo ser claramente definidas as atividades permitidas
a esse tipo de instituição. Critérios para autorização
de funcionamento devem estabelecer requisitos e padrões para operação,
bem como rejeitar operações em que tais determinações
não sejam respeitadas. A aprovação de pedidos de
instituições estrangeiras ocorrerá com a anuência
do órgão supervisor de origem. Transferências significativas
de propriedade devem ser examinadas, incluindo transferências de
parcelas significativas do controle ou propriedade dos bancos já
existentes. Recomenda-se a definição de critérios
para avaliação de aquisições e investimentos
relevantes efetuados por instituições bancárias,
assegurando que estruturas e ramificações corporativas não
exponham o banco a riscos indevidos, nem impeçam uma supervisão
eficaz.
Tela 36
Documento sem título
Regulamentos
e Requisitos Prudenciais encontram-se na terceira área, incluindo
padrões prudenciais mínimos e apropriados quanto à
adequação de capital dos bancos, em conformidade com o seu
perfil de risco. Bancos internacionais devem atender, no mínimo,
aos rigores do Acordo de capital de Basileia. Preconiza-se exames ao sistema
de controles internos das Instituições financeiras, tanto
quanto às normas quanto aos procedimentos, incluindo gestões
dos créditos e de investimentos. Ativos problemáticos, provisões,
reservas, limites para grandes exposições serão também
abordados, com adoção de procedimentos que evitem a concentração
de ativos em tomadores individuais e grupos inter-relacionados. O gerenciamento
de riscos tem notável destaque, incluindo risco de crédito,
avaliação de ativos, risco-país, riscos de transferência,
riscos de mercado, também deverão ser verificados, a par
da necessidade da formação de reservas em volume apropriado
e a possível necessidade do estabelecimento de limites.
O sistema
de controles internos deve ser examinado, devendo possuir:
1) atribuições
claras de responsabilidade e delegação de competência;
2) segregação de funções, particularmente
quando da assunção de compromissos, utilização
de recursos disponíveis e a gestão.
3) revisão de processos;
4) auditoria; e
5) exames de conformidade;
Padrões
éticos e profissionais que dificultem a utilização
do sistema financeiro por parte de elementos criminosos devem ser estabelecidos.
Métodos
de supervisão bancária contínua devem ser implantados,
em um mixing de supervisão direta (in loco) e indireta. A supervisão
deve ocorrer regularmente, permitindo aos supervisores um conhecimento
profundo da realidade das entidades supervisionadas, sendo capaz de obter
informações relevantes (gerenciais, contábeis, operacionais)
tanto em bases analíticas quanto sintéticas.
As informações
obtidas devem ser examinadas permanentemente quanto a sua exatidão
e confiabilidade, devendo refletir adequadamente os fenômenos patrimoniais
ocorridos.
Poderes formais
devem ser assegurados aos supervisores, incluindo a competência
para coibir o funcionamento de instituições que não
respeitem os padrões estabelecidos.
Atividades
bancárias internacionais devem ser supervisionadas de modo integrado,
incluindo – de modo global – todas as partes relacionadas
(filiais estrangeiras, joint ventures, subsidiárias e
controladas). Deverão, ainda, serem implantados canais de comunicação
entre as diversas autoridades supervisoras do planeta, a fim de propiciar
o compartilhamento de informações, dados e intercâmbio
permanente.
Unidade 3
Módulo 3
Tela 37
Documento sem título
1.
Normas brasileiras de regulação
O presente
Módulo discutirá a questão jurídica: a existência
de documentos legais que tenham potencial de influenciar as questões
de risco legal das empresas. Essa questão, naturalmente, tem relevante
papel nas considerações dos profissionais de Compliance,
pois nunca se deve perder o foco no fato de que o desempenho adequado
dessa função implica em detectar, prevenir e combater fraudes,
mas também evitar infrações às leis e regulamentos
aplicáveis às atividades da empresa.
De
forma acessória, cabe ressaltar que, além da legislação
brasileira, o profissional de Compliance não pode
perder de vista a existência de determinanções
regulatórias de origem externa que tenham impacto na empresa
em que atua (seja de forma direta – no caso de sucursais
ou empresas que atuem em mercados externos – seja indireta
– para empresas que efetuam negócios com empresas
atingidas por essas normas), especialmente as norte-americanas
e europeias.
Dessa
forma, sem a pretensão de exaurir o assunto (o bom profissional
necessitará manter-se atualizado em bases permanentes,
atento a toda e qualquer emissão de leis, normas e regulamentos
que interfiram nas atividades de sua empresa), o presente Módulo
discutirá algumas normas brasileiras, com a inclusão
de pequeno adendo que registrará a existência de
alguns documentos importantes, de origem norte-americana.
Tela 38
Documento sem título
Informações sobre o Sistema Financeiro Nacional
obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil, http://www.bcb.gov.br/?SFN disponível em 13/01/2013.
Antes
de ser inserida a questão das normas, é fundamental que
o profissional de Compliance recorde-se que as empresas brasileiras
encontram-se submetidas ao ordenamento jurídico brasileiro, o que
torna necessária a atenção sobre a emissão,
ou futura emissão de legislação na forma de Leis,
Decretos e Portarias nas três esferas do Poder Público brasileiro
(federal, estadual – ou distrital – e municipal). Além
dessa preocupação, os profissionais devem encontrar-se permanentemente
cientes da composição básica do Sistema
Financeiro Nacional, especificamente quanto a seus órgãos
normativos e entidades supervisoras.
Dessa forma,
deve ser mantida atenção quanto à emissão
de normas por parte do Conselho Monetário Nacional, do Conselho
Nacional de Seguros Privados e do Conselho Nacional de Previdência
Complementar, órgãos normativos que têm atribuições
regulatórias importantes.
De modo ainda
mais minucioso, conforme o ramo de atividade da instituição
supervisionada, a função de compliance será
melhor executada se forem adequadamente acompanhadas e obedecidas as prescrições
das entidades supervisoras do SFN: Banco Central do Brasil (BCB), Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros
Privados (Susep), e Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc).
Da vasta
documentação existente, apresentaremos a seguir alguns temas,
cujo destaque merece a atenção dos profissionais de finanças
como um todo, e dos interessados no assunto Compliance de forma
mais detalhada.
Informações sobre o Sistema Financeiro Nacional
obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil, http://www.bcb.gov.br/?SFN disponível em 13/01/2013.
Tela 39
Documento sem título
A íntegra do projeto pode ser acessada e lida em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/734764.pdf
(acessível em 10/02/2013)
Leia http://oglobo.globo.com/pais/lei-anticorrupcao-se-arrasta-no-congresso-nacional-6759762
(acessível em 10/02/2013)
O Projeto
de Lei n.º 6826, de 2010, também é conhecido como Lei
anticorrupção e tem percorrido uma série
de procedimentos para sua transformação em Lei. Algumas
fortes
críticas, acerca da possível ação de lobbies
contra sua adoção têm sido relatadas, mas é
de se acreditar que a manutenção da força da opinião
pública pressione sua futura aprovação e aplicação
no país.
Em
sendo aprovado, tratará da responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática
de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira, e mesmo a responsabilização individual
de dirigentes e/ou administradores ou de qualquer pessoa natural
que seja autora ou co-autora, ou apenas partícipe de ato
considerado ilícito.
O
objetivo é dotar o ordenamento jurídico brasileiro
de um instrumento legal que promova a responsabilidade administrativa
e civil de pessoas jurídicas por prática de atos contra
a Administração Pública.
A lei que
resultará do processo de discussão desse projeto será
um importante trunfo do Estado brasileiro na luta contra a corrupção,
e mais especificamente, na repressão ao suborno praticado por pessoas
jurídicas envolvendo autoridades públicas.
A íntegra do projeto pode ser acessada e lida em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/734764.pdf
(acessível em 10/02/2013)
Leia http://oglobo.globo.com/pais/lei-anticorrupcao-se-arrasta-no-congresso-nacional-6759762
(acessível em 10/02/2013)
Tela 40
Documento sem título
Entre
os atos relacionados pelo projeto como ilícitos encontram-se uma
série de situações que a moral já condena,
contudo ainda não adequadamente descritos e “enquadrados”
nas leis do país, entre eles encontram-se:
prometer,
oferecer ou dar, de forma direta ou indireta, vantagem indevida
a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
frustrar ou fraudar, mediante qualquer expediente, procedimento
licitatório público;
impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório público;
afastar ou buscar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento
de qualquer tipo de vantagem;
fraudar licitação, ou contrato dela decorrente,
por meio de elevação de preços; venda de
mercadoria falsificada ou deteriorada; entregar mercadoria ou
prestar serviço diverso do contratado; alterar substância,
qualidade ou quantidade de mercadoria ou de serviço prestado;
onerando proposta ou execução de contrato;
criar “empresa de fachada” para licitar ou contratar
com a administração pública;
utilizar “testas de ferro” ou “laranjas”
para dissimular interesse ou identidade de beneficiários
de atos praticados;
obter vantagem ou benefício indevido com a alteração/modificação/prorrogação
de contratos;
manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos celebrados; e
deixar de pagar encargos trabalhistas ou previdenciários
decorrentes da execução de contrato celebrado
com a administração pública.
Embora ainda não
em vigor, procedimentos dessa natureza já são amplamente
condenados junto à opinião pública, e se ainda não
adequadamente caracterizados como risco legal, já o são
como risco de imagem.
Tela 41
Documento sem título
O texto integral encontra-se como recurso complementar desta
disciplina e também pode ser encontrado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5640.htm
(disponível em 13 de janeiro de 2013).
A movimentação de fundos inclui:
•
meios eletrônicos ou digitais de pagamento;
• créditos bancários;
• cheques de viagem;
• cheques bancários;
• ordens de pagamento;
• ações;
• títulos de crédito;
• obrigações;
• saques;
• cartas de crédito.
As convenções internacionais que serão
consideradas na criminalização de atos ilícitos
são:
•
Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito
de Aeronaves, feita em Haia, em 16 de dezembro 1970;
• Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos
contra a Segurança da Aviação Civil, feita em
Montreal, em 23 de setembro de 1971;
• Convenção sobre a Prevenção e
Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro
de 1973;
• Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns,
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17
de dezembro de 1979;
• Convenção sobre a Proteção Física
do Material Nuclear, adotada em Viena em 03 de março de 1980;
• Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos
de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviço à
Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção
para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
da Aviação Civil, feita em Montreal, em 24 de fevereiro
de 1988;
• Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança da Navegação Marítima,
feita em Roma, em 10 de março de 1988;
• Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança de Plataformas Fixas localizadas na Plataforma
Continental, feita em Roma em 10 de março de 1988;
• Convenção Internacional para a Supressão
de Atentados Terroristas com Bombas, adotada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997.
1.2.
Adoção no Brasil de convenções internacionais
Uma permanente
fonte de regulação do mercado brasileiro tem sido a adoção
de convenções internacionais. Tal adoção ocorre,
inicialmente, por meio de emissão de Leis, Decretos e, posteriormente,
com sua regulamentação por legislação infralegal
como resoluções, instruções ou circulares
de órgãos regulatórios.
Um
caso de especial interesse em nosso curso é o do Decreto
n.º 5.640, de 26 de dezembro de 2005, o qual promulgou
a Convenção Internacional para Supressão
do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia-Geral
das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e assinada
pelo Brasil em 10 de novembro de 2001.
Nessa
Convenção, que já está em vigor no
Brasil por força do citado Decreto, a possibilidade de
criminalização de atos que contribuam para a movimentação
de fundos que venham, ou em que apenas exista a intenção
de, serem utilizados nos crimes previstos nas convenções
internacionais.
Vale
registrar que tal criminalização se aplica à
movimentação de fundos de qualquer espécie,
tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis,
independentemente da forma de obtenção. Saiba
+
O texto integral encontra-se como recurso complementar desta
disciplina e também pode ser encontrado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5640.htm
(disponível em 13 de janeiro de 2013).
A movimentação de fundos inclui:
•
meios eletrônicos ou digitais de pagamento;
• créditos bancários;
• cheques de viagem;
• cheques bancários;
• ordens de pagamento;
• ações;
• títulos de crédito;
• obrigações;
• saques;
• cartas de crédito.
As convenções internacionais que serão
consideradas na criminalização de atos ilícitos
são:
•
Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito
de Aeronaves, feita em Haia, em 16 de dezembro 1970;
• Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos
contra a Segurança da Aviação Civil, feita em
Montreal, em 23 de setembro de 1971;
• Convenção sobre a Prevenção e
Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro
de 1973;
• Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns,
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17
de dezembro de 1979;
• Convenção sobre a Proteção Física
do Material Nuclear, adotada em Viena em 03 de março de 1980;
• Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos
de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviço à
Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção
para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
da Aviação Civil, feita em Montreal, em 24 de fevereiro
de 1988;
• Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança da Navegação Marítima,
feita em Roma, em 10 de março de 1988;
• Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança de Plataformas Fixas localizadas na Plataforma
Continental, feita em Roma em 10 de março de 1988;
• Convenção Internacional para a Supressão
de Atentados Terroristas com Bombas, adotada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997.
Tela 42
Documento sem título
A íntegra do Decreto encontra-se disponível
como recurso complementar desta disciplina, mas também pode
ser encontrada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm
(acessível em 10/02/2013)
Outro
tema que merece atenção dos profissionais de compliance,
sob os aspectos do risco de imagem e também de risco legal é
o regulado pelo Decreto
n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, o qual promulga a adoção,
pelo Brasil, da Convenção sobre o Combate da Corrupção
de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de
dezembro de 1997.
Essa Convenção orienta que constitui delito criminal
qualquer pessoa realizar, oferecer, prometer ou conceder, diretamente
ou por intermediários, vantagem pecuniária indevida
ou de outra natureza a funcionário público estrangeiro
para que esse funcionário ou terceiros, ajam ou se omitam
no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade
de realizar ou dificultar transações ou obter outra
vantagem ilícita na condução de negócios
internacionais.
Incluem-se
como atos delituosos, nos termos da Convenção
já em vigor no país:
a cumplicidade,
incitamento,
auxílio,
encorajamento
ou
autorização
de ato de corrupção de funcionário público
estrangeiro.
A extensão
do caráter delituoso inclui, ainda:
o suborno,
a tentativa
de suborno e
a conspiração
para corrupção de agentes públicos estrangeiros.
A íntegra do Decreto encontra-se disponível
como recurso complementar desta disciplina, mas também pode
ser encontrada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm
(acessível em 10/02/2013)
Tela 43
Documento sem título
São eventos de risco operacional segundo Resolução
n.º 3.380 (§ 2º, Art. 1º):
• fraudes
internas;
• fraudes externas;
• demandas trabalhistas e segurança deficiente do local
de trabalho;
• práticas inadequadas relativas a clientes, produtos
e serviços;
• danos a ativos físicos próprios ou em uso pela
instituição;
• os que acarretem interrupção das atividades
da instituição;
• falhas em sistemas de tecnologia da informação;
e
• falhas na execução, cumprimento de prazos e
gerenciamento das atividades na instituição.
A íntegra da Resolução encontra-se disponível
como recurso complementar desta disciplina, mas também pode
ser encontrada em http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2006/pdf/res_3380_v2_L.pdf
(acessível em 10/02/2013).
1.3.
A regulação da atividade de gestão de riscos
Um assunto
que vem sendo objeto de forte regulação por parte das entidades
supervisoras em nosso País é a gestão de
riscos. Diversos documentos têm sido emitidos, alguns dos
quais serão a seguir apresentados e sumariados.
Um
primeiro documento compulsado é a Resolução
n.º 3.380, do Banco Central do Brasil, emitida em 29
de junho de 2006, a qual determina que as instituições
financeiras implementem (Art. 1º) uma estrutura de gerenciamento
do risco operacional.
A
Resolução define os eventos
de risco operacional (§ 2º, Art. 1º) e exige
(Art. 3º) que a estrutura de gerenciamento de risco operacional
deverá incluir:
atividades
de identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar o risco operacional;
documentação
e armazenamento de informações referentes a perdas associadas
ao risco operacional;
elaboração,
no mínimo anualmente, de relatórios que identifiquem deficiências
de controle e de gestão de risco operacional e apontem medidas
para sua correção tempestiva;
realização,
no mínimo anualmente, de testes de avaliação de
controles de risco operacional;
elaboração
de política de gerenciamento de risco operacional, disseminando-a
todo o pessoal envolvido;
existência
de plano de contingência, contendo estratégias para assegurar
continuidade das operações e limitação de
perdas decorrentes de risco operacional; e
implementação,
manutenção e divulgação de processo estruturado
de comunicação e informação.
São eventos de risco operacional segundo Resolução
n.º 3.380 (§ 2º, Art. 1º):
• fraudes
internas;
• fraudes externas;
• demandas trabalhistas e segurança deficiente do local
de trabalho;
• práticas inadequadas relativas a clientes, produtos
e serviços;
• danos a ativos físicos próprios ou em uso pela
instituição;
• os que acarretem interrupção das atividades
da instituição;
• falhas em sistemas de tecnologia da informação;
e
• falhas na execução, cumprimento de prazos e
gerenciamento das atividades na instituição.
A íntegra da Resolução encontra-se disponível
como recurso complementar desta disciplina, mas também pode
ser encontrada em http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2006/pdf/res_3380_v2_L.pdf
(acessível em 10/02/2013).
Tela 44
Documento sem título
A Instrução CVM n.º 521 determina (Art. 2º)
que a atividade de classificação de risco de crédito
é atividade privativa de agência de classificação
de risco de crédito registrada na CVM.
A íntegra da Instrução encontra-se disponível
como recurso complementar da disciplina, podendo também ser
acessada no site http://www.cvm.gov.br/ (acessível em 10/02/2013).
A
diretoria das instituições e o conselho de administração,
quando presente, serão responsáveis pela política de
gerenciamento de risco operacional, bem como deverão manifestar-se
expressamente acerca das ações a serem implementadas para
correção tempestiva das deficiências apontadas nos relatórios
de risco operacional, inclusive quanto à qualidade e à adequação
do sistema de controles internos.
Um resumo (§ 2º, Art. 4º) da descrição
da estrutura de gestão de risco operacional, bem como os resultados
do processo de gestão desse risco (relatórios, opinião
da direção e do conselho) devem fazer parte das publicações
semestrais de resultados (demonstrações contábeis).
A Resolução define, ainda, que a estrutura
de gestão de risco deve ser capaz de gerir o risco individualmente
e de forma consolidada do grupo econômico-financeiro (Art.
5º), devendo ser desempenhada por unidade específica
(Art. 6º). Finalmente, é concedido ao Banco Central do Brasil
(BCB) o poder (Art. 10) de determinar a adoção de controles
adicionais, se julgar necessário, bem como de imputar limites operacionais
mais restritivos se a instituição, em tempo hábil,
deixar de observar suas determinações.
Na faina de regular as principais atividades do mercado
de valores, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM
- disciplinou as atividades de classificação de
risco de crédito no mercado de valores mobiliários
por intermédio da Instrução
CVM n.º 521, em 25 de abril de 2012.
Nessa
Instrução ficam definidos (Art. 1º) os conceitos de
agência de classificação de risco e classificação
de risco, conforme abaixo descrito:
A Instrução CVM n.º 521 determina (Art. 2º)
que a atividade de classificação de risco de crédito
é atividade privativa de agência de classificação
de risco de crédito registrada na CVM.
A íntegra da Instrução encontra-se disponível
como recurso complementar da disciplina, podendo também ser
acessada no site http://www.cvm.gov.br/ (acessível em 10/02/2013).
Tela 45
Documento sem título
A página deverá contemplar as seguintes informações:
• formulário de referência;
• código de conduta;
• descrição das regras, procedimentos e mecanismos
de controles internos;
• metodologias atualizadas;
• tabela de referência cruzada entre as classificações
de risco de crédito na escala nacional e na escala global;
• relatórios de classificação de risco
de crédito que tenha elaborado e suas atualizações;
e
• opiniões preliminares da agência sobre as classificações
de risco de crédito que não forem utilizadas pelo emissor
no momento da divulgação da operação,
ainda que a agência não tenha sido contratada em definitivo.
Outro
ponto importante (incisos III e IV, Art. 3º) - que também
se encontra em linha com as grandes preocupações de governança
de atribuição de responsabilidades e segregação
de funções - é a da obrigatória indicação
de responsáveis distintos pelas atividades operacionais
e as de controle interno.
Um
item que reforça o critério de publicização
dos atos do mercado financeiro é a obrigação da manutenção
de página
na rede mundial de computadores (Art. 12).
A
Instrução orienta, ainda, a estruturação das
atividades das agências de forma a:
assegurar
que os analistas e as demais pessoas envolvidas na emissão da
classificação de risco desempenhem sua função
com independência;
ter
controle sobre as informações confidenciais a que seu
pessoal tenha acesso no processo de emissão da classificação
de risco;
punir infrações ao código de conduta;
identificar conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade
dos analistas e demais pessoas envolvidas no processo de emissão
de classificação de risco e das notas por eles atribuídas,
eliminá-los ou administrá-los, conforme o caso, e divulgar;
divulgar eventual rodízio dos analistas de classificação
de risco de crédito, caso adotado pela agência;
implementar programas de treinamento dos analistas de classificação
de risco de crédito e demais pessoas envolvidas no processo de
emissão da classificação de risco; e
assegurar que os empregados que prestarem informações
sobre eventuais irregularidades cometidas por outras pessoas não
sofrerão consequências negativas em função
desta atitude.
A
Instrução determina (Art. 28), também, um claro quadro
de referência quanto à necessidade de assegurar
a segregação de atividades de classificação
de risco e as demais atividades exercidas pela agência, incluindo
segregação física, preservação da confidencialidade
das informações recebidas, a incluir a restrição
de acesso a áreas onde se encontrem os arquivos.
A página deverá contemplar as seguintes informações:
• formulário de referência;
• código de conduta;
• descrição das regras, procedimentos e mecanismos
de controles internos;
• metodologias atualizadas;
• tabela de referência cruzada entre as classificações
de risco de crédito na escala nacional e na escala global;
• relatórios de classificação de risco
de crédito que tenha elaborado e suas atualizações;
e
• opiniões preliminares da agência sobre as classificações
de risco de crédito que não forem utilizadas pelo emissor
no momento da divulgação da operação,
ainda que a agência não tenha sido contratada em definitivo.
Tela 46
Documento sem título
A íntegra do referido Decreto está disponível
como recurso complementar desta disciplina, mas também pode
ser consultada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2799.htm
1.4.
Legislação preventiva ao uso do sistema financeiro para
ações criminosas
Outra preocupação
regulatória é impedir, ou dificultar, o uso do mercado financeiro
para atividades criminosas. Com esse objetivo, e complementando os procedimentos
previstos na Lei 9.613, foi aprovado, por intermédio do Decreto
n.º 2.799, de 8 de outubro de 1998, o Estatuto do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Nesse
Decreto fica estabelecido (Art. 1º) que o Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
é órgão de deliberação coletiva
com jurisdição em todo território nacional
que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas,
receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas.
No
Decreto encontra-se (inciso VIII, Art. 7º) a atribuição
do COAF de, quando necessário, solicitar informações
ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para
as quais não exista órgão fiscalizador ou
regulador, ou por intermédio do órgão competente.
Em averiguações
preliminares (Parágrafo Único, Art. 15), poderão
ser requeridos esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas,
diretamente relacionadas com o objetivo da averiguação.
Se as informações forem consideradas insuficientes, será
instaurado processo administrativo (Art. 17), sendo o acusado intimado
(Art. 18) a apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar
as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos
a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
A íntegra do referido Decreto está disponível
como recurso complementar desta disciplina, mas também pode
ser consultada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2799.htm
Tela 47
Documento sem título
A íntegra da Circular encontra-se disponível como recurso
complementar da disciplina, mas também pode ser encontrada
em http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/2009/pdf/circ_3461_v3_L.pdf
(disponível em 14 de janeiro de 2013).
Outro
instrumento regulatório, que também auxilia a complementar
o processo de combate ao uso do sistema financeiro para atividades criminosas
é a Circular
3.461/2009, a qual consolida as regras sobre os procedimentos a serem
adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas
com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998.
Uma das primeiras
determinações da Circular é a forte determinação
(Art. 1º) no sentido de que instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil implementem políticas e procedimentos internos
de controle destinados a prevenir sua utilização na prática
de crimes financeiros. Essas políticas devem (inciso I, Art. 1º):
especificar,
em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de
cada nível hierárquico da instituição;
incluir coleta e registro de informações sobre
clientes, que permitam a identificação dos riscos
de ocorrência da prática dos mencionados crimes;
definir critérios e procedimentos para seleção,
treinamento e acompanhamento da situação econômico-financeira
dos empregados da instituição;
incluir a análise prévia de novos produtos e serviços,
sob a ótica da prevenção dos mencionados
crimes;
ser aprovadas pelo conselho de administração ou,
na sua ausência, pela diretoria da instituição;
receber ampla divulgação interna.
Esses procedimentos
prudenciais devem incluir, ainda (§ 2º, Art. 1º), a confirmação
de informações cadastrais dos clientes e identificação
de beneficiários finais das operações.
Outro registro
feito pela Circular é no sentido da inclusão de tais procedimentos
às dependências e subsidiárias situadas no exterior
(§ 5º, Art. 1º).
A íntegra da Circular encontra-se disponível como recurso
complementar da disciplina, mas também pode ser encontrada
em http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/2009/pdf/circ_3461_v3_L.pdf
(disponível em 14 de janeiro de 2013).
Tela 48
Documento sem título
Esse
rigor do dever de registrar encontra-se estendido mesmo à emissão
de cheques administrativos, de cheque ordem de pagamento, ordem de
pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de Transferência
Eletrônica Disponível (TED) e de outros instrumentos
de transferência cujo valor seja superior a R$ 1.000,00. Exigências
de natureza semelhante incorporam mesmo a emissão ou recargas
de valores em um ou mais cartões pré-pagos. Os registros
devem ser mantidos em prazos variáveis, podendo chegar a 10
anos para as movimentações acima de R$ 1.000,00 para
registros de depósitos em cheque, liquidação
de cheques depositados em outra instituição financeira
e da utilização de instrumentos de transferência
de recursos (cheques, DOCs e TEDs).
Os
artigos 6º e 7º da Circular voltam-se para a necessidade da
existência de registros que permitam identificar
operações que em seu conjunto superem o valor de R$ 10.000,00
(Dez mil Reais) ou de qualquer
movimentação que por sua habitualidade, valor ou forma
contenham indícios de que tenham por objetivo burlar os mecanismos
de identificação, controle e registro.
A Circular
determina, ainda (Art. 13), uma série de operações
cuja comunicação é obrigatória, sem
que os envolvidos sejam comunicados (Art. 14):
operações
realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual
ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando
as partes envolvidas, os valores, as formas de realização,
os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico
ou legal, possam configurar a existência de indícios
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
operações realizadas ou serviços prestados
que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício
que objetive burlar os mecanismos de identificação,
controle e registro;
operações realizadas ou os serviços prestados,
qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham
perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado
ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de
recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente,
mesmo por entidades jurídicas e eles pertencentes ou que
possuam o controle;
os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
No campo
de atribuição de responsabilidades, notável perceber
que o Artigo 18 determina às instituições que indiquem
ao BCB o diretor responsável pela implementação das
medidas previstas na Circular, bem como pelas comunicações
previstas.
Esse
rigor do dever de registrar encontra-se estendido mesmo à emissão
de cheques administrativos, de cheque ordem de pagamento, ordem de
pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de Transferência
Eletrônica Disponível (TED) e de outros instrumentos
de transferência cujo valor seja superior a R$ 1.000,00. Exigências
de natureza semelhante incorporam mesmo a emissão ou recargas
de valores em um ou mais cartões pré-pagos. Os registros
devem ser mantidos em prazos variáveis, podendo chegar a 10
anos para as movimentações acima de R$ 1.000,00 para
registros de depósitos em cheque, liquidação
de cheques depositados em outra instituição financeira
e da utilização de instrumentos de transferência
de recursos (cheques, DOCs e TEDs).
Tela 49
Documento sem título
A Lei Sarbanes-Oxley,
conforme já visto, exige aumento de transparência na
conduta corporativa e na contabilização das operações
financeiras e contábeis, a incluir responsabilidade pessoal
para altos executivos, auditores e consultores, visando a evitar ou
pelo menos identificar e reprimir fraudes e outras más condutas
corporativas.
2.
Regulação no estrangeiro com reflexos na regulação
local
Nos Estados
Unidos a legislação é vasta, incluindo Lei
Sarbanes-Oxley, Federal Sentencing Guidelines for Organizations e
Foreign Corrupt Practices Act.
As “Federal
Sentencing Guidelines for Organizations - FSGO” (“diretrizes
federais de penalização para as organizações”)
são normas de controle para crimes corporativos, as quais buscam
estruturar um programa de condutas éticas apoiado em sete pontos:
O “Foreign
Corrupt Practice Act – FCPA ” (“Lei de Práticas
de Corrupção no Estrangeiro”) proíbe às
empresas norte-americanas, ou suas filiais, ou qualquer pessoa que as
represente, efetuarem pagamentos no exterior a representantes de governos
estrangeiros com o objetivo de obter a realização de negócios
(assinatura de contratos para venda de bens e/ou prestação
de serviços), ou de sua manutenção, ou ainda para,
sob qualquer forma, induzir esses representantes a atuarem de forma a
beneficiar atividades dessa empresa em qualquer situação.
A Lei Sarbanes-Oxley,
conforme já visto, exige aumento de transparência na
conduta corporativa e na contabilização das operações
financeiras e contábeis, a incluir responsabilidade pessoal
para altos executivos, auditores e consultores, visando a evitar ou
pelo menos identificar e reprimir fraudes e outras más condutas
corporativas.
Tela 50
Documento sem título
Resumo
A Regulação
do mercado financeiro encontra-se distribuída por várias
esferas de poder (federal, estadual – distrital – e municipal),
envolvendo ainda a regulação, no caso do Sistema Financeiro
Nacional, de órgãos normativos: o Conselho Monetário
Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados e do Conselho
Nacional de Previdência Complementar; e das entidades supervisoras:
Banco Central do Brasil (BCB), Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep), e Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc).
O Projeto de Lei n.º
6826 (Lei Anticorrupção), de 2010, também conhecido
como “Lei anticorrupção”, tratará da
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a admnistração pública,
nacional ou estrangeira. Os atos relacionados pelo projeto como ilícitos,
incluem ações que buscam obtenção de vantagens
em relacionamentos com entes públicos por meio do influenciamento,
com alguma forma de suborno, de seus agentes.
Uma permanente fonte
de regulação do mercado brasileiro tem sido a adoção
de convenções internacionais. Um importante caso é
o do Decreto n.º 5.640 , de 26 de dezembro de 2005, o qual promulgou
a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento
do Terrorismo, inclui a possibilidade de criminalização
de atos que contribuam para a movimentação de fundos que
venham, ou em que apenas exista a intenção de, serem utilizados
em crimes vinculados a ação de grupos terroristas, tais
como sequestros de aeronaves, violência contra diplomatas, situações
de tomada de reféns, roubo de material nuclear, sequestro de embarcações,
atentados a bomba:
Importa registrar
que tal criminalização se aplica a qualquer movimentação
de fundos de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis,
móveis ou imóveis, independentemente da forma de obtenção.
O Decreto
n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, o qual promulga a adoção,
pelo Brasil, da Convenção sobre o Combate da Corrupção
de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais. Essa Convenção orienta que constituem
delito criminal qualquer pessoa realizar oferecer, prometer ou conceder,
diretamente ou por intermediários, vantagem pecuniária indevida
ou de outra natureza a funcionário público estrangeiro para
que esse funcionário ou terceiros, ajam ou se omitam no desempenho
de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou
dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita
na condução de negócios internacionais.
Tela 51
Documento sem título
A
regulação da atividade de gestão de riscos encontra
também regulamentação própria. A Resolução
n.º 3.380 , do Banco Central do Brasil, determina que as instituições
financeiras implementem uma estrutura de gerenciamento do risco operacional.
A Resolução define como eventos de risco operacional fraudes,
riscos de ações trabalhistas, práticas inadequadas
junto a clientes, perda de ativos, interrupção das atividades.
A legislação prevê que tais possibilidades sejam identificadas,
avaliadas, monitoradas, controladas e mitigadas.
A Instrução
CVM n.º 521, disciplina a atividade de classificação
de risco e das agências que atuem no mercado nacional, exigindo
padrões operacionais e a necessidade de seu registro junto à
CVM.
A Lei 9.613, que busca
dificultar, se não impedir, o uso do mercado financeiro para a
perpretação de crimes, tem complemento no Decreto 2.799,
o qual aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF). Nesse Decreto fica atribuído ao COAF a autoridade para
disciplinar a fiscalizar as operações, identificar ocorrências
suspeitas de ilicitude e efetuar a aplicação de penas administrativas
em sua área de responsabilidade.
A Circular 3.461/2009
consolida regras sobre procedimentos a serem adotados na prevenção
e combate às atividades ilícitas previstas na citada Lei
nº 9.613.
No campo
internacional, mais especificamente no mercado norte-americano, é
de se registrar a existência da Lei Sarbanes-Oxley (que exige aumento
de transparência na conduta corporativa e na contabilização
das operações financeiras e contábeis); das “Federal
Sentencing Guidelines for Organizations - FSGO” (“Diretrizes
federais de penalização para as organizações”),
normas de controle para crimes corporativos; e do “Foreign Corrupt
Practice Act – FCPA ” (“Lei de Práticas de Corrupção
no Estrangeiro”) que reprime a prática, por empresas americanas
e de empresas que possuam títulos negociados nos Estados Unidos,
busquem subornar agentes públicos estrangeiros com vistas a obter
vantagens em negociação com instituições daquele
país.
Unidade 3
Módulo 4
Tela 52
Documento sem título
CANDELORO, Ana Paula P. DE RIZZO, Maria B. M. PINHO, Vinicius. Compliance
360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo
corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012 (Cap. 2, p.
55-73).
COIMBRA, Marcelo de Aguiar. BINDER, Vanessa A. M.(org.) Manual
de Compliance: preservando a boa governança e a integridade
das organizações. São Paulo: Atlas,
2010 (“fronteiras de compliance” p. 32-46)
1.
Compliance e Auditoria
Segundo Candeloro,
a necessidade e a existência de um setor de compliance
nas organizações já não são novidades
no mundo corporativo, especialmente no mercado financeiro. Contudo, ainda
persistem dúvidas quanto às suas atribuições,
e dos limites de sua atuação.
De fato,
como já discutido em nosso curso, podemos concluir que a função
compliance, dentro de uma organização, tem o papel
de perceber, identificar, compreender, administrar riscos e implementar
controles que os mitigue, se não forem passíveis de supressão.
Dessa forma, percebem-se grandes áreas de contato com a de gerenciamentos
de riscos, com os controles e em consequência, com a auditoria,
além do acompanhamento dos riscos de imagem e legal, este trazendo
ponto de contato com o setor jurídico. Tais intersecções
de fato colocam tais funções como que “emaranhadas”,
podendo parecer estarem mal definidas, de entendimento mais difícil
a um exame ligeiro.
Esse “emaranhamento”
causa, segundo autores,
a busca pelo entendimento acerca dos limites de atuação
de compliance, em comparação com outras áreas,
funções ou responsabilidades similares ou complementares,
de forma a que seja assegurado eficácia e maior eficiência
às organizações, assegurando melhores resultados.
Tendo como
ponto de partida esse entendimento, faz-se necessário, em uma discussão
que deve acontecer dentro de cada instituição, de forma
a que a solução se adeqúe à organização,
mas sem perder, contudo, de vista a adequada aplicação do
setor de compliance, a correta compreensão de sua missão,
devendo ser determinados seu escopo e âmbito de atuação.
O objetivo, naturalmente, é o de se evitar sobreposições,
duplicidade de esforços e mesmo conflitos de interesses.
Dessa forma,
esta parte do nosso estudo tem o objetivo de (re)apresentar o papel do
setor de compliance, dando a perceber os limites de atuação
desta função administrativa com a de outros importantes
setores, tais como os de auditoria, controles internos, gerenciamento
de riscos e o setor jurídico.
CANDELORO, Ana Paula P. DE RIZZO, Maria B. M. PINHO, Vinicius. Compliance
360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo
corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012 (Cap. 2, p.
55-73).
COIMBRA, Marcelo de Aguiar. BINDER, Vanessa A. M.(org.) Manual
de Compliance: preservando a boa governança e a integridade
das organizações. São Paulo: Atlas,
2010 (“fronteiras de compliance” p. 32-46)
Tela 53
Documento sem título
CANDELORO, Ana Paula P. DE RIZZO, Maria B. M. PINHO, Vinicius. Compliance
360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo
corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012 (Cap. 2, p.
55-73).
COIMBRA, Marcelo de Aguiar. BINDER, Vanessa A. M.(org.) Manual
de Compliance: preservando a boa governança e a integridade
das organizações. São Paulo: Atlas,
2010 (“fronteiras de compliance” p. 32-46)
Pelo
fato de a função compliance implicar no acompanhamento
dos controles existentes, há uma área comum à sua
atuação e a da auditoria. Assim como os de Compliance,
os profissionais de auditoria, para bem desempenharem suas atribuições,
devem possuir autonomia funcional e agirem com total
independência, a fim de que seja preservada a isenção
de suas opiniões e resultados de seus trabalhos.
A auditoria é,
portanto, uma atividade independente, que tem o objetivo de emitir
uma opinião regular e periódica acerca da qualidade
dos controles internos, o que se torna possível por intermédio
de avaliação objetiva de todos os processos e atividades
que ocorrem dentro da empresa.
Tal avaliação
tem por base uma série de testes de validação dos
processos, de forma sistemática, por meio de amostragem de base
aleatória e temporal, a que é adicionada avaliação
sintética de risco de auditoria.
Dos resultados
desses testes substantivos, a equipe de auditoria:
Considere-se,
ainda, que a atividade de auditoria ocorre a posteriori, ou seja,
quando os fatos objetos de exame já ocorreram, após o cometimento
da falha. Assim, a auditoria atua de forma a promover uma cultura,
salutar, de correção de pontos de não conformidade.
CANDELORO, Ana Paula P. DE RIZZO, Maria B. M. PINHO, Vinicius. Compliance
360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo
corporativo. São Paulo: Trevisan, 2012 (Cap. 2, p.
55-73).
COIMBRA, Marcelo de Aguiar. BINDER, Vanessa A. M.(org.) Manual
de Compliance: preservando a boa governança e a integridade
das organizações. São Paulo: Atlas,
2010 (“fronteiras de compliance” p. 32-46)
Tela 54
Documento sem título
A
atividade de compliance, por sua vez, também ocorre tendo
por base o exame dos processos e atividades
da organização, contudo sua abordagem metodológica
é distinta. Sua avaliação ocorre de forma rotineira
e permanente (continuamente), de forma que sua ação torna
possível o acompanhamento dos riscos e fragilidades dos diversos
processos em tempo hábil à sua correção, de
forma a assegurar o efetivo cumprimento das regras. O setor de compliance
deve, também, aproveitar-se dos resultados dos exames de auditoria,
acompanhando pari passu a regularização das falhas
e fragilidades identificadas pela Auditoria até que sejam reconhecidas
suas correções.
Outro aspecto
peculiar é que o próprio setor de compliance deve
ser objeto de procedimentos de auditoria, pois a auditoria
deverá, também, emitir, de forma regular e periódica,
opinião acerca das atividades de compliance.
Logo é
de se perceber algumas situações convergentes: ambas as
funções voltam-se para exame dos controles internos, baseados
em normas e padrões pré-estabelecidos. As duas também
observam o sistema de gestão de riscos, onde a auditoria efetua
exames substantivos sobre as atividades de compliance.
Contudo,
tais características permitem que se percebam algumas especificidades:
Essas
peculiaridades permitem que se conclua não serem atividades coincidentes,
mas sim complementares.
Tela 55
Documento sem título
Cabe
ainda aos comitês de auditoria, segundo o Art. 10 do Regulamento
anexo à 3.198/2004:
avaliar
a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto
à verificação do cumprimento de dispositivos
legais e normativos aplicáveis à instituição,
além de regulamentos e códigos internos;
avaliar
o cumprimento, pela administração da instituição,
das recomendações feitas pelos auditores independentes
ou internos;
estabelecer
e divulgar procedimentos para recepção e tratamento
de informações acerca do descumprimento de dispositivos
legais e normativos aplicáveis à instituição,
além de regulamentos e códigos internos, incluindo
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
recomendar,
à diretoria da instituição, correção
ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito de suas atribuições;
reunir-se,
no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição,
com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar
o cumprimento de suas recomendações ou indagações,
incluindo o planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando,
em atas, os conteúdos de tais encontros;
verificar,
por ocasião de reuniões, o cumprimento de suas recomendações
pela diretoria da instituição;
reunir-se
com o conselho fiscal e conselho de administração,
quando solicitado, para discutir acerca de políticas, práticas
e procedimentos identificados no âmbito das suas competências.
A íntegra do regulamento pode ser encontrada em http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2004/pdf/res_3198_v7_L.pdf
(acessado em 16 de janeiro de 2013).
Apenas
de forma complementar à presente discussão, é de
se registrar o caráter das atividades de auditoria externa (também
denominada auditoria independente).
A auditoria
externa, de forma resumida, é a auditoria efetuada por intermédio
de empresas com registro próprio para seu exercício
na CVM. Tais empresas têm o objetivo principal de prestar
serviços, de auditoria, emitindo opinião acerca da
correção das demonstrações contábeis
da empresa auditada, concedendo-lhes credibilidade e transparência.
Além
de se encontrarem de forma externa à estrutura das organizações,
e do fato de, obrigatoriamente, deverem ser substituídas após
cinco exercícios completos (conforme Regulamento
anexo à Resolução 3.198 do Conselho Monetário
Nacional – CMN), a auditoria externa se utiliza de metodologia semelhante
à da auditoria interna, não havendo mudanças substanciais
ao se comparar auditorias externas e internas com relação
ao setor de compliance.
Um outro
aspecto importante, ligado à emissão da Resolução
3.198/2004, é a criação dos comitês de auditoria
(Art. 10), aos quais foram atribuídas, dentre outras, as seguintes
responsabilidades:
estabelecer
regras operacionais para seu funcionamento, as quais devem ser aprovadas
pelo conselho de administração ou, na sua inexistência,
pela diretoria da instituição, formalizadas por escrito
e colocadas à disposição dos respectivos acionistas
ou cotistas;
recomendar,
à administração da instituição, a
entidade a ser contratada para prestação dos serviços
de auditoria independente, bem como sua substituição,
caso considere necessário;
revisar,
previamente à publicação, as demonstrações
contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da
administração e parecer do auditor independente.
Cabe
ainda aos comitês de auditoria, segundo o Art. 10 do Regulamento
anexo à 3.198/2004:
avaliar
a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto
à verificação do cumprimento de dispositivos
legais e normativos aplicáveis à instituição,
além de regulamentos e códigos internos;
avaliar
o cumprimento, pela administração da instituição,
das recomendações feitas pelos auditores independentes
ou internos;
estabelecer
e divulgar procedimentos para recepção e tratamento
de informações acerca do descumprimento de dispositivos
legais e normativos aplicáveis à instituição,
além de regulamentos e códigos internos, incluindo
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
recomendar,
à diretoria da instituição, correção
ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito de suas atribuições;
reunir-se,
no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição,
com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar
o cumprimento de suas recomendações ou indagações,
incluindo o planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando,
em atas, os conteúdos de tais encontros;
verificar,
por ocasião de reuniões, o cumprimento de suas recomendações
pela diretoria da instituição;
reunir-se
com o conselho fiscal e conselho de administração,
quando solicitado, para discutir acerca de políticas, práticas
e procedimentos identificados no âmbito das suas competências.
A íntegra do regulamento pode ser encontrada em http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2004/pdf/res_3198_v7_L.pdf
(acessado em 16 de janeiro de 2013).
Tela 56
Documento sem título
Eficiência e efetividade operacional – avaliação
do cumprimento dos objetivos básicos da instituição,
cumprimento de metas de desempenho e de rentabilidade, segurança
e qualidade dos ativos.
Confiança nos registros e nas informações –
assegurar que todas as transações encontram-se registradas,
e que os registros são fidedignos, representando corretamente
fatos, valores e classificações corretas.
Conformidade - todos os atos encontram-se conformes a normas e padrões
estabelecidos.
2.
Compliance e controles Internos
De forma
paralela, compliance e controles internos monitoram o cumprimento
das estratégias, políticas, processos e demais deliberações
originadas dos conselhos e alta gerência, verificando a existência
de falhas e riscos, mitigando a uns e corrigindo a outros. Nesse particular,
as duas funções desempenham de forma muito semelhante suas
atribuições.
Mais ainda,
controles visam à mitigação das potenciais perdas
consequentes de seus riscos, buscando o fortalecimento dos processos e
procedimentos advindos da política definida nos órgãos
de governança corporativa. Tal objetivo se desdobra em três
variáveis:
Controle
Interno + Compliance
Eficiência e efetividade operacional – avaliação
do cumprimento dos objetivos básicos da instituição,
cumprimento de metas de desempenho e de rentabilidade, segurança
e qualidade dos ativos.
Confiança nos registros e nas informações –
assegurar que todas as transações encontram-se registradas,
e que os registros são fidedignos, representando corretamente
fatos, valores e classificações corretas.
Conformidade - todos os atos encontram-se conformes a normas e padrões
estabelecidos.
Tela 57
Documento sem título
• atividades de prevenção – incluem autorizações,
segregação de funções, sistemas informatizados
e segurança física, emissão de manuais e padrões
de procedimentos; encontrando-se voltadas para a prevenção
de erros e de fraudes;
• atividades de detecção – confrontação
de informações obtidas de fontes diversas (fornecedores,
clientes, colaboradores, p. ex.) e comparação com indicadores
padronizados (benchmarks, objetivos).
Saiba +
A atividade de monitoramento envolve:
• grau de atingimento dos objetivos propostos;
• avaliar confiabilidade das informações postas
nos relatórios e sistemas corporativos;
• cumprimento de leis, regulamentos e normas pertinentes.
Candeloro
cita a metodologia COSO (Commitee of Sponsoring Organizations
of Treadway Commission), a qual preconiza, para as atividades de
controle interno, um processo constituído por cinco elementos que
podem ser assim apresentados:
Ambiente
de controle
Envolve
competência e compromisso ético, significa existir dentro
da empresa uma cultura consciente acerca dos controles sobre as atividades
e de sua necessidade. Agregando-se, ainda, o comprometimento com atuar
de acordo.
Avaliação
e gerenciamento dos riscos
Tem como ponto de partida a identificação, mensuração
e análise dos riscos associados às atividades da empresa,
e como ameaçam o atingimento de suas metas e objetivos operacionais,
definem-se, pela gerência, os níveis de riscos que a
empresa está disposta a assumir (“apetite por risco”).
Isso posto, ocorre a implantação de medidas que mitiguem
os riscos e seu contínuo monitoramento.
Atividades
de controle
Conjunto de atividades que, tomadas em tempo hábil e de forma
adequada, permitem redução ou adequação
dos riscos incorridos, dividem-se em atividades
de prevenção e de detecção.
Informação
e comunicação
Verificação da forma como a comunicação
(em todas as suas versões, das chefias aos subordinados, de
subordinados a chefias e de forma horizontal) ocorre dentro da organização.
Monitoramento
Exame dos controles internos ao longo do tempo. Significa verificar
se as ações e determinações, ao longo
dos ciclos da empresa, são adequadas e efetivas. Saiba
+
• atividades de prevenção – incluem autorizações,
segregação de funções, sistemas informatizados
e segurança física, emissão de manuais e padrões
de procedimentos; encontrando-se voltadas para a prevenção
de erros e de fraudes;
• atividades de detecção – confrontação
de informações obtidas de fontes diversas (fornecedores,
clientes, colaboradores, p. ex.) e comparação com indicadores
padronizados (benchmarks, objetivos).
Saiba +
A atividade de monitoramento envolve:
• grau de atingimento dos objetivos propostos;
• avaliar confiabilidade das informações postas
nos relatórios e sistemas corporativos;
• cumprimento de leis, regulamentos e normas pertinentes.
Tela 58
Documento sem título
3.
Compliance e Gestão de riscos
A natureza
dos negócios das organizações envolve incorrer em
riscos na busca da criação de valor para seus acionistas.
Portanto, a gestão dos riscos encontra-se entre as atividades efetuadas
pelas empresas. À área de compliance cabe examinar
tais atividades, envolvendo todos os seus riscos operacionais.
Dessa
forma, a atividade de compliance, quanto à gestão
de riscos, reside em efetuar o acompanhamento necessário
a que se assegure que, conforme metodologia COSO, o gerenciamento
de riscos corporativos como uma atividade efetuada no seio de
uma organização pelo conselho de administração,
diretoria e demais empregados, aplicada no estabelecimento de
estratégias, formuladas para identificar eventos em potencial,
capazes de afetar a organização, e administrar os
riscos de modo a torná-los compatíveis com o apetite
de risco da organização e possibilitar garantia
razoável do cumprimento de seus objetivos operacionais.
Dessa forma,
o papel de compliance é o de verificar se os riscos mais
significativos que possam afetar a missão da organização
foram identificados, de forma a que os riscos incorridos nas atividades
estejam alinhados ao apetite de riscos estabelecidos nas linhas estratégicas,
assegurando que as expectativas operacionais de sucesso sejam adequadas,
nelas existindo previsões razoáveis de resultados e de perdas,
tendo esse processo capacidade de gerir tais riscos em todas as empresas
do conglomerado financeiro. Esse gerenciamento deve, então, ser
capaz de fornecer respostas integradas de todos os riscos existentes,
evitando surpresas operacionais.
Tela 59
Documento sem título
4.
Compliance e setor jurídico
Existe, em
algumas empresas, uma decisão que coloca, sob uma mesma direção,
as atividades jurídica e de compliance. Tendo em vista
que se encontra entre as atribuições de compliance gerenciar
o risco legal, algumas organizações têm tomado
essa medida, acreditando existir compatibilidade entre as responsabilidades
de compliance e o conjunto de atividades desempenhadas pela área
jurídica.
Essa decisão
tem apoio no fato de que tanto a área jurídica como a de
compliance são responsáveis por atuar de forma
a que a organização, em todas as atividades efetuadas por
seus colaboradores de todos os níveis, cumpras as normas legais.
Em
face a essa situação cabe ressaltar que embora as
duas áreas tenham como função principal assegurar
o cumprimento de normas, as responsabilidades de compliance
estendem-se para além, incluindo fundamentais preocupações
com o estabelecimento de padronizações no setor ético,
incluindo-se elaboração, implementação
e obediência a códigos de ética, manuais, práticas
e atenção a demandas internacionais.
Entende-se,
ainda, que o profissional de compliance deva possuir forte
conhecimento acerca de atividades operacionais e de apoio, o que
lhe demanda maior extensão de conhecimentos administrativos.
Importante
registrar que, em situações-limite, pode mesmo ocorrer um
conflito de interesses. Os profissionais da área
jurídica têm seu modus operandi fundado no objetivo
de defender o interesse do cliente, o que por vezes inclui a atividade
de encontrar formas, “brechas” na legislação,
que permitam a criação e/ou manutenção de
negócios, ou formas mais lucrativas para a realização
desses negócios. Mais do que garantir o respeito a normas éticas
e padrões de comportamento, a preocupação de departamentos
jurídicos volta-se à redução de responsabilidades
da organização.
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Documento sem título
O
profissional de compliance, contudo, tem uma preocupação
mais ampla, pois mesmo diante de uma situação que tenha
o respaldo das leis, pode desaconselhar a inserção em algum
negócio tendo em vista, por exemplo, valores éticos defendidos
pela instituição.
Outra possível
fonte de conflitos de interesses surge do fato de que cabe, à área
jurídica, a responsabilidade pelo aconselhamento legal da direção,
assim como pela confecção de contratos estabelecidos. Essa
situação, em havendo sobreposição de tarefas
em uma mesma área de responsabilidade, implicaria ser a mesma área
responsável pela realização de um ato (aconselhamento
em decisões, assinatura de contratos) e a de efetuar a verificação
de sua conformidade à lei, valores da empresa e de seu código
de ética. Tal situação, por óbvio, comprometeria
a independência e a neutralidade na realização de
tais atos.
Outra característica
apontada na obra Manual de Compliance é o fato de a área
jurídica atuar voltada “de dentro para fora”.
Sua ação volta-se a verificar a legislação
aplicável, atuando como órgão consultivo de clientes
internos visando a defender a organização em possíveis
demandas judiciais. Em resumo, a área jurídica, a partir
dos interesses da empresa, defende as suas atividades dos óbices
da legislação.
A área
de compliance, por outro lado, atua “de fora para dentro”.
Compliance significa tomar conhecimento de leis, convenções
e demais regras praticadas no mercado, ressaltar os valores morais
e éticos nelas contidos. Enfim, ele busca valores no exterior
e busca interiorizá-lo na cultura organizacional.
Assim, é
de se registrar que essas áreas se complementam
em suas atividades, mas que é desaconselhável que se estabeleça
uma relação hierárquica que imponha a submissão
de uma a outra, pois uma das exigências para adequada formatação
de uma atividade de compliance é sua independência
técnico-operacional.
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Documento sem título
Resumo
A função
compliance tem o papel de perceber, identificar, compreender,
administrar riscos e implementar controles que os mitigue, se não
forem passíveis de supressão, bem como cumprir normas legais
e éticas. O desempenho de suas atribuições encontra
áreas de contato com: gerenciamentos de riscos, controles internos,
auditoria, e setor jurídico. O entendimento acerca dos limites
de atuação de compliance, em comparação
com outras áreas, funções ou responsabilidades similares
ou complementares, assegura eficácia e eficiência às
organizações.
A auditoria é
uma atividade independente, que tem o objetivo de emitir uma opinião
regular e periódica acerca da qualidade dos controles internos,
o que se torna possível por intermédio de avaliação
objetiva de todos os processos e atividades ocorridos dentro da empresa,
de forma sistemática, por meio de amostragem de base aleatória
e temporal, a que é adicionada avaliação sintética
de risco de auditoria.
A atividade
de compliance utiliza abordagem metodológica distinta.
Sua avaliação ocorre de forma rotineira e permanente (continuamente).
O setor de compliance aproveita-se dos resultados dos exames
de auditoria.
A auditoria
é periódica, compliance é contínua,
auditoria é corretiva e posterior aos fatos, compliance
é preventiva e concomitante aos fatos, a auditoria pode ser efetuada
por órgão externo à empresa, compliance
faz parte, obrigatoriamente, da empresa, constituindo em parte importante
da cultura organizacional. Essas peculiaridades permitem que se conclua
não serem atividades coincidentes, mas sim complementares.
A auditoria externa
tem o objetivo principal de emitir opinião acerca da correção
das demonstraçãos contábeis da empresa auditada,
concedendo-lhes credibilidade e transparência.
Compliance
e controles internos monitoram o cumprimento das estratégias, verificando
a existência de falhas e riscos, mitigando a uns e corrigindo a
outros.
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Documento sem título
A
atividade de compliance, quanto à gestão de riscos,
reside em verificar se os riscos mais significativos que possam afetar
a missão da organização encontram-se identificados,
alinhados ao apetite de riscos estabelecidos nas linhas estratégicas,
de forma a assegurar que as expectativas operacionais de sucesso são
adequadas.
Embora as
áreas jurídica e de compliance tenham como função
principal assegurar o cumprimento de normas, as responsabilidades de compliance
incluem preocupações com o estabelecimento de valores éticos.
Entende-se, ainda, que o profissional de compliance deva possuir
fortes conhecimentos administrativos.
Em situações-limite,
pode mesmo ocorrer um conflito de interesses. Os profissionais da área
jurídica têm seu modus operandi fundado no objetivo de defender
o interesse do cliente. O profissional de compliance, contudo,
tem uma preocupação mais ampla, pois mesmo diante de uma
situação que tenha o respaldo das leis, pode desaconselhar
a inserção em algum negócio tendo em vista, por exemplo,
valores éticos defendidos pela instituição.
Assim, é de se registrar que essas áreas se complementam
em suas atividades, mas que é desaconselhável que se estabeleça
uma relação hierárquica que imponha a submissão
de uma a outra, pois uma das exigências para adequada formatação
de uma atividade de compliance é sua independência
técnico-operacional.