O Princípio da Prudência determina a adoção
do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO,
sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a
quantificação das mutações patrimoniais que
alterem o Patrimônio Líquido. Em outras palavras, impõe
a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido,
quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis
diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Para melhor entender a sua aplicabilidade devemos lembrar-nos de fatos que exigem estimativas e que envolvem incertezas de grau variável. Esses fatos geralmente se referem a mutações posteriores ao final do exercício, como por exemplo, a existência de uma ação trabalhista contra a empresa – cujo desfecho somente ocorrerá após o final do exercício financeiro. Neste caso é necessário constituir uma provisão para perdas, atendendo ao Princípio da Prudência, mesmo sabendo que o resultado poderá ser favorável à empresa. O risco de falência de um cliente da empresa é outro caso no qual devemos aplicar o Princípio da Prudência, mesmo sabendo que talvez não haja perda total do crédito a receber do cliente falido, ou ainda, o cliente pode até reverter a sua situação pré-falimentar, mas a provisão deverá levar em conta o critério que resulte em um menor Patrimônio Líquido, resultando, portanto, em uma provisão de 100% do crédito relativo ao cliente. A constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa determina o ajuste, para menos, de valor decorrente de transações com o mundo exterior, das duplicatas ou de contas a receber. A escolha não está no reconhecimento ou não da provisão, indispensável sempre que houver risco de não recebimento de alguma parcela, mas, sim, no cálculo do seu montante. Observe que na aplicação do Princípio da Prudência sempre há incerteza, pois quando há certeza em relação ao valor a ser provisionado, o seu registro estará atendendo ao Princípio da Oportunidade. Entretanto, a aplicação do Princípio da Prudência não deve levar a excessos, a situações classificáveis como manipulações do resultado, com a consequente criação de reservas ocultas. Ao contrário, deve constituir garantia de inexistência de valores artificiais, de interesse de determinadas pessoas, especialmente administradores e controladores, aspecto muito importante nas Entidades integrantes do mercado de capitais. Deve-se evitar, portanto, a prevalência de juízos puramente pessoais ou de outros interesses na aplicação da Prudência. |
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