A sociedade simples destina-se a ocupações como escritórios de advocacia, consultórios odontológicos, atividades artísticas ou intelectuais, onde dois ou mais profissionais estabelecem compromissos recíprocos para o exercício de atividade econômica que requeira elementos de empresa. O registro desta sociedade deve ser solicitado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Por fim, o Novo Código prevê a constituição de sociedades empresárias, definida como aquela em que é exercida atividade econômica para a produção e/ou distribuição de produtos ou para a prestação de serviços.
As sociedades empresárias envolvem, entre outras, a sociedade limitada, ou seja, aquela em que os sócios respondem pelas obrigações da empresa até o limite de sua participação no capital social, e as sociedades anônimas.

Portanto, há uma simplificação no novo código, especialmente quando estivermos lidando com micro e pequenas empresas. Mesmo assim, a assessoria de um advogado e de um contador, experientes em registro de empresas, é fundamental, já que os detalhes de cada tipo de registro podem surpreender o empreendedor desavisado.

Em 2009, surgiu uma nova modalidade de pessoa jurídica, o Empreendedor Individual, baseado nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 relativos ao Empreendedor Individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.

Considera-se EI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.



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