Levando em conta que cada indivíduo é possuidor de suas particularidades íntimas, isto é, no âmbito das suas ações pessoais, que é um sujeito dotado de vontades, virtudes e liberdade de agir, e que também é um cidadão social responsável por suas escolhas, a ele se busca preservar a dignidade humana. E para o direito, o que vem a ser a dignidade humana?

A dignidade humana é um princípio inerente a toda pessoa. Todo indivíduo possui essa prerrogativa e é o que os doutrinadores jurídicos costumam repetir: expressa a máxima representação de uma república democrática.

É um dos direitos fundamentais da Constituição Federal do Brasil, elencado já em seu artigo primeiro:

“Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III- A Dignidade da pessoa humana.”

O primeiro filósofo estudioso da ética a tratar de dignidade humana foi o Immanuel Kant, já estudado por nós, disse ele:

“No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.”
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