A invenção da “propriedade intelectual” remonta às origens do sistema capitalista. A propriedade é, e sempre foi um instituto jurídico caracterizado fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com exclusividade da coisa.
Somente ao proprietário cabe o direito de alienar (doar, permutar ou vender) a coisa. Ao autor, porém, nada perde com a cópia da sua obra. Pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, maior será sua reputação na sociedade.
A obra intelectual, do ponto de vista ético, não pode ser uma espécie de propriedade, mas simplesmente um “trabalho intelectual”. A invenção da “propriedade intelectual” nas origens do sistema capitalista teve como primordial função ideológica de encobrir, senão, a natureza de trabalho.
Como especifica o autor Tulio Vianna:
VIANNA, T. A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor. Montevideo, a.12, t.2, 2006, pp. 933-948.
X