A invenção da “propriedade intelectual” remonta às origens do sistema capitalista. A propriedade é, e sempre foi um instituto jurídico caracterizado fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com exclusividade da coisa.

Somente ao proprietário cabe o direito de alienar (doar, permutar ou vender) a coisa. Ao autor, porém, nada perde com a cópia da sua obra. Pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, maior será sua reputação na sociedade.

A obra intelectual, do ponto de vista ético, não pode ser uma espécie de propriedade, mas simplesmente um “trabalho intelectual”. A invenção da “propriedade intelectual” nas origens do sistema capitalista teve como primordial função ideológica de encobrir, senão, a natureza de trabalho.

Como especifica o autor Tulio Vianna:

“Assim, ainda que o ‘trabalho intelectual’ tenha um imenso ‘valor de uso’ em qualquer sociedade, seu ‘valor de troca’ estará sempre condicionado a uma ‘venda casada’ de produtos (o pergaminho, o papel) e serviços (a cópia manual, a cópia impressa). Uma ideia, quando reproduzida oralmente, por maior ‘valor de uso’ que tenha, não possui qualquer ‘valor de troca’ pelo simples fato de poder ser reproduzida infinitamente sem estar limitada pelo problema fundamental da economia: a escassez. ”
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