O acesso à cultura é, muitas vezes, negligenciado, entre tantos direitos instituídos que não saem do papel. Dispõe o art. 215, § 3º da Constituição:
Todavia, não se observa partir do estado, qualquer ação nesse sentido para que essas diretrizes sejam postas em prática. Os produtores e idealizadores continuam a cobrar altos valores para se ter acesso ao teatro, cinema, literatura, entre outros, bem como produzir arte também continua saindo bem custoso aos bolsos de quem investe.
Neste meio-termo, em que produzir e difundir arte acessível é um desafio, para não chamar de milagre, a pirataria preenche com maestria a finalidade de promover o acesso à cultura.
No entanto, cumpre ressaltar que a ação esbarra no princípio de propriedade intelectual, regido pela Lei 9.610 de 1998. Nesse mesmo segmento, ressalta-se que a legislação tributária sofre violações, na medida em que os fornecedores dos produtos pirateados não amortizam os tributos específicos daquele mesmo produto que, se tributado, custará X valor.
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Não há o que se questionar quanto à conduta ilícita da ação e muito menos se a desobediência às leis que regem os direitos autorais, de propriedade e tributários é prejudicial, o que se questiona é a forma que o Estado pode encontrar para remediar este conflito de interesses entre a propriedade pública e a propriedade privada.
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