Importante retomar aqui que o direito e o fator ético-social devem adequar-se à atualidade e a necessidade social, isto é, com a inserção de novas tecnologias, é um tanto quanto inviável o combate a esse tipo de prática, ela faz parte de um processo natural e social resultado da falha do Estado como provedor.
Favorecer a proteção dos direitos autorais em detrimento dos direitos sociais é andar na contramão da história quando se trata de Brasil, um país em desenvolvimento e de inúmeras desigualdades latentes a olho nu de quem quer que seja.
Sobretudo, cumpre dizer que até a atualidade no ordenamento jurídico brasileiro não há qualquer prova ou indício de que a prática da pirataria cultural esteja ligada ao crime organizado ou à prática e financiamento de outras condutas criminosas, além, é claro do próprio crime tipificado de pirataria.
Idealizado pelo filósofo e jurista Hanz Welzel, este princípio significa que não se fala em conduta criminosa quando a ação é socialmente admitida, mesmo que se trate de uma conduta tipificada como crime. A exemplo deste princípio, tem-se a conduta que era considerada criminosa até o código civil de 2002, no caso, o crime de adultério. Os tribunais não aplicavam mais a tipificação penal, pois socialmente a ação era suportada.
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