Importante retomar aqui que o direito e o fator ético-social devem adequar-se à atualidade e a necessidade social, isto é, com a inserção de novas tecnologias, é um tanto quanto inviável o combate a esse tipo de prática, ela faz parte de um processo natural e social resultado da falha do Estado como provedor.

Favorecer a proteção dos direitos autorais em detrimento dos direitos sociais é andar na contramão da história quando se trata de Brasil, um país em desenvolvimento e de inúmeras desigualdades latentes a olho nu de quem quer que seja.

Sobretudo, cumpre dizer que até a atualidade no ordenamento jurídico brasileiro não há qualquer prova ou indício de que a prática da pirataria cultural esteja ligada ao crime organizado ou à prática e financiamento de outras condutas criminosas, além, é claro do próprio crime tipificado de pirataria.

Em virtude disso, ao longo de muitos anos os tribunais do Brasil aplicavam o entendimento que é chamado de “princípio da adequação social”, mas recentemente os tribunais superiores consolidaram o entendimento de que apesar de a conduta ter sido considerada atípica por muito tempo, não era mais concebível permanecer com este entendimento, portanto, atualmente, o artigo 184 do código penal brasileiro é aplicado em sua integralidade.
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