Diante das observações levantadas e sobre a prática da pirataria cultural, e observados os avanços das tecnologias existentes, logo, os meios e facilidades em que ela pode ser exercida, sua potencialidade lesiva interfere na sociedade, por que então se fala em descriminalizar esse tipo de conduta?

Caso fosse a conduta descriminalizada, incidiria apenas uma ilicitude civil, isto é, a exemplo da conduta violar a legislação autoral (Lei 9.610 de 1998) e uma ilicitude tributária (Lei nº 4.729, de 1965).

http://wwwparedescolloridas.blogspot.com.br

O autor que porventura se sentisse prejudicado deveria intentar ação contra quem o lesou, tudo na esfera da responsabilidade civil. No âmbito tributário, o Estado deveria atuar contra o sonegador de impostos. Assim, nesta perspectiva, ter-se-ia o equilíbrio entre os direitos autorais (Direito privado) e também a prevalência e respeito aos direitos sociais (Direito Público).

Historicamente costumamos criminalizar aquilo que não conseguimos remediar ou consertar, é uma prática corriqueira do nosso legislador que se utiliza de um viés muitas vezes pouco promissor, porém mais prático para dar uma resposta a determinada situação que ele não consegue controlar.

O que não ocorre nem por uma via, nem por outra, pois, de um lado temos os direitos autorais (direito privado) e de outro, os direitos sociais (direito público), a pirataria se perpetua no tempo e a violação dos direitos autorais e sua criminalização não trazem qualquer tipo de resposta prática para quem as sofre.

Copyright © 2016 AIEC.