Do ponto de vista social, é alarmante observar que parte das empresas brasileiras não está comprometida eticamente com a utilização obrigatória de software licenciado, mesmo que resulte em implicações jurídicas ou que fragilizam a segurança na utilização dos programas.

A presença da lei no que tange à regulação de software é necessária, pois fundamenta e delimita as regras e normas jurídicas que resguardarão o direito à propriedade intelectual, os direitos autorais, patentes, bem como a própria proteção de software. Neste módulo permaneceremos apenas com a lei de software, mais adiante na disciplina falaremos um pouco sobre os demais itens mencionados

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Uma concepção da lei de software importante em ser abordada em nosso estudo advém do filósofo Inglês, John Locke, que defendia um conceito jusnaturalista da propriedade industrial ao indivíduo.

Segundo a ideia jusnaturalista do filósofo, significa afirmar que o homem possui um direito intrínseco e genuíno aos resultados da sua força de trabalho, da sua produção. Logo, tudo que o sujeito produz e/ou inventa, pertence somente a ele, pois decorre naturalmente do seu empenho e criação.

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), este posicionamento jusnaturalista se intensifica, uma vez que há menção deste direito no artigo XXVII 2:

Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

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