Do ponto de vista social, é alarmante observar que parte das empresas brasileiras não está comprometida eticamente com a utilização obrigatória de software licenciado, mesmo que resulte em implicações jurídicas ou que fragilizam a segurança na utilização dos programas.
A presença da lei no que tange à regulação de software é necessária, pois fundamenta e delimita as regras e normas jurídicas que resguardarão o direito à propriedade intelectual, os direitos autorais, patentes, bem como a própria proteção de software. Neste módulo permaneceremos apenas com a lei de software, mais adiante na disciplina falaremos um pouco sobre os demais itens mencionados
.Uma concepção da lei de software importante em ser abordada em nosso estudo advém do filósofo Inglês, John Locke, que defendia um conceito jusnaturalista da propriedade industrial ao indivíduo.
Segundo a ideia jusnaturalista do filósofo, significa afirmar que o homem possui um direito intrínseco e genuíno aos resultados da sua força de trabalho, da sua produção. Logo, tudo que o sujeito produz e/ou inventa, pertence somente a ele, pois decorre naturalmente do seu empenho e criação.
Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), este posicionamento jusnaturalista se intensifica, uma vez que há menção deste direito no artigo XXVII 2:
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
É aquele que segue o Jusnaturalismo, o qual reconhece que o direito é soberano, livre de qualquer vontade do indivíduo, ou seja, independe da escolha. O direito é primário, chega inclusive antes da própria criação da lei. Compreende um rol de valores ético-sociais do indivíduo e tem como principal objetivo o alcance da justiça.
XDisponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm Acesso em 26 de julho 2016.
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