No Brasil, os direitos do autor são declaradamente bens móveis, podem ser comercializados, doados, alugados, emprestados e alienados. O autor é possuidor de direito patrimonial.

Porém, não pode haver divergência nesse entendimento, por ser autor da obra, o indivíduo é titular dela, portanto, ainda que a obra seja comercializada ou passe por quaisquer dos exemplos acima, ela não poderá ser modificada sem a devida comunicação ao titular da obra.

Aos direitos autorais é plenamente possível assegurar e consentir o direito de cópia (copyrigt) desde que obedecidas as normas que regularem a matéria. Comercializar as cópias do seu próprio produto é assemelhado à exploração da imagem, da voz etc.

A crítica a ideia jusnaturalista de John Locke ganha força na ideia da valoração ao trabalho intelectual produzido, conforme explica o autor André Ramos:

“Se o inventor tem direito natural aos frutos do seu trabalho intelectual, a ele só seria devido o valor equivalente à sua contribuição, o que não equivale necessariamente ao valor total da obra resultante.”

Para tornar esta afirmativa mais clara, pegaremos um exemplo hipotético: os inventores dos jatinhos, helicópteros, aviões monomotores ao criarem estes bens com ideias de concepções tecnológicas que partiram da ideia inicial de uma criação, no caso, do avião.

Logo, fica um tanto quanto difícil atribuir ao inventor do avião todos os frutos tecnológicos que advierem após a sua criação, ou seja, todas as outras espécies de aviões criados a partir daquele segmento de tecnologia, será criação do esforço de outras pessoas ao longo do tempo.

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