Seguindo nessa mesma linha de entendimento, o autor André Ramos prossegue:
“O fato é que ainda que fosse possível a perfeita identificação da contribuição de cada inventor e de seu respectivo valor de mercado, não é certo que o valor de mercado de uma criação constitui fruto do trabalho de seu inventor.”
Assim, se determinado ramo farmacêutico inventa por meio de seus fármacos e pesquisadores, uma droga inédita no mercado, ainda assim ele não será capaz de afirmar que a inventou tudo, incluindo os fatores externos de mercado que influenciam no preço, na importância social daquele produto etc. Logo, ele não poderá dispor que absolutamente todo fruto daquele produto a ele pertença.
Para o direito, numa abordagem ético-social é possível observar que os critérios adotados à proteção dos direitos do autor são um pouco mecanizados, pois tratar de monopólio de bem intelectual como uma forma de compensação é como falar apenas dos direitos patrimoniais. Excluem-se, portanto, todos os outros, tais como: certificações de origem pública, premiações etc.
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Seguindo com as leis de propriedade, o inventor que primeiro depositar poderá subordinar toda a sua produção, isto é, a sua utilização e a sua comercialização, mesmo que tenham havido outros inventores de igual ideia intelectual.
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RAMOS, A. Direito Empresarial Esquematizado. 5º Edição. Rio de Janeiro: Editora Metodo, 2015, p.144.
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