Cumpre lembrar que o direito à propriedade intelectual não é considerado no Brasil, um direito natural do inventor, mas uma concessão feita pelo Estado de maneira aleatória, pois se ao inventor pertencesse todos os direitos de sua invenção, por exemplo, o estado não poderia intervir na sua comercialização, na tributação de impostos etc.

O proprietário (licenciante ou desenvolvedor) possui os direitos autorais do software e dispõe a terceiros, sem qualquer exclusividade de uso, o seu usufruto em servidores, sem período determinado para o término deste direito. O papel exercido pelo licenciado é de comprar o software e apenas usufrui-lo, não envolve o direito de propriedade, isto é, ele não pode revendê-lo, trocá-lo, alterá-lo, emprestá-lo, empregá-lo como garantia a terceiros etc.

Na lei de software há uma pequena controvérsia quanto à atenção dada a quem utiliza o software, pois se nota que a proteção não é ao usuário, mas voltada aos titulares da propriedade intelectual.

O preâmbulo da lei 9609/1998 que regula a matéria é bem claro: “Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.”.

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