Sobre a lei, destacaremos alguns aspectos importantes dos artigos a seguir, para os nossos estudos.
Art. 1°: “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcional de modo e para fins determinados”.
Neste primeiro artigo se compreende e define as criações de softwares, bem como as de hardwares também. Possuindo este entendimento, adentramos a seara protetiva disposta na lei em seu artigo 2°:
“O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.”
Neste parágrafo primeiro, diferentemente da lei de Direitos Autorais (n° 9610/1998), que compreendem os direitos morais em seu artigo 24, reivindicar, conservar, assegurar, modificar, retirar de circulação, suspender etc., no caso da lei de software, só será possível a reivindicação da paternidade do programa de computador, bem como o direito dele se opor as modificações não autorizadas no programa desenvolvido.