“§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.”
“§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”
O programa de computador sempre estará protegido, independente do registro feito pelo autor e o que assegurará a legitimidade legal do uso do programa de computador será o contrato de licença de uso ou, na ausência deste, o atestado fiscal que comprove a legalidade do usufruto. Na inexistência de quaisquer um destes, será declarado ilegal o usufruto e a utilização do programa, cabendo inclusive a título cível, indenizações patrimoniais ao autor.
“§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.”
A proteção aos direitos do autor na lei de software também resguarda os estrangeiros que vivem no exterior, desde que haja neste país uma espécie de programa que também permita que os brasileiros que lá residam tenham os mesmos direitos e garantias. É uma postura de reciprocidade que os legisladores do Brasil adotaram.
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Vale destacar que o que a Lei 9609/1998 não dispor sobre, a lei de direitos autorais (n° 9610/1998) será empregada.
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