A República é coisa pública e o governo é de interesse de todos. É de interesse de todos a regulação das matérias que envolvam o direito de acesso e a utilização das novas tecnologias. A utilização da tecnologia se dará em várias vertentes, algumas de consumo, outras de facilitação para o usuário do serviço.
Atualmente há 3,7 bilhões de pessoas que não possuem acesso à internet, mesmo com o barateamento dos custos de acesso empregados no mundo todo.
Compreender enquanto indivíduo ético que que existem pessoas no mundo inteiro que estão sem acesso a internet, mesmo possuindo o direito universal de acesso, é um propósito social.
As ações do indivíduo enquanto sujeito social têm efeito ou causa, podendo ou não ser jurídica. A utilização da tecnologia é um exemplo que gera muitas causas jurídicas, em razão disso os legisladores do país se preocuparam em regular algumas matérias, tais quais a Lei de Software, que pretende atuar como proteção às relações que ocorrem na internet e se originam entre provedor e consumidor. A garantia da proteção de software é essencial pelo respeito ao livre comércio, adotado pelo Brasil e por outros países pelo mundo.
Se faz importante para a economia do país que as tecnologias sejam atualizadas e compartilhadas, principalmente as que possam ajudar na proteção de programas de softwares, para que não existam possíveis realizações de cópias e apropriações indevidas.
Os softwares pirateados representam hoje uma grande parcela no mercado e isso se dá em virtude da ausência de medidas alternativas que inviabilizem a reprodução de cópias.
O filósofo John Locke defendia a ideia jusnaturalista à lei de software, que afirmava que o homem possuía direito inerente aos resultados de sua produção, portanto, tudo que ele produzia ou inventava pertencia somente a ele.
Atualmente no Brasil os direitos autorais são considerados bens móveis, podem ser comercializados, doados, alugados, emprestados, alienados etc., o autor é detentor desse direito patrimonial.
Apesar da Declaração Universal dos direitos humanos ter intensificado a ideia jusnaturalista de John Locke, não pode haver exclusividade de direitos em produção intelectual, pois aos direitos autorais é possível assegurar o direito de cópia.
O proprietário possui os direitos autorais do software e o direito à propriedade intelectual não é considerado no Brasil um direito natural do inventor, mas uma concessão feita pelo Estado de maneira aleatória.