Não se deve confundir, portanto, os direitos patrimoniais e os direitos morais do autor, isto é, ao vender, reproduzir, comercializar sua obra, ele jamais poderia abrir mão de sua autoria intelectual, pois não podia estar à venda. Esse direito era resguardado mesmo com o falecimento do autor intelectual.

Na revolução francesa se separavam os direitos morais do autor, bem como os patrimoniais.

Antes deste feito, também se falava que a Dinamarca e os EUA já legislavam a respeito da autoria intelectual, no entanto, tem-se conhecimento na história que os EUA legislaram a respeito do direito autoral apenas no ano de 1790, pois neste ano se instituiu uma lei que garantia a devida proteção às obras literárias, bem como mapas marítimos de navegação.

Sabe-se que a preocupação com a proteção aos direitos autorais pelo mundo se deu também pelo fato do Estado querer regulamentar a comercialização da obra, pois os indivíduos comercializavam suas obras, obtinham seus lucros e o Estado ficava de fora desta iniciativa privada.

Houve muito interesse da parte dos Estados, pois a regulamentação também significava a garantia de que não escaparia aos olhos do Estado nenhum tipo de negociação financeira que poderia lhe beneficiar diretamente, seja por meio da tributação de impostos, ou do livre comércio.

Foi somente com a Convenção de Berna, na Suíça, a primeira convenção internacional sobre direitos autorais, datada do ano de 1886, que os Estados, pela primeira vez juntos, oficialmente acordaram em larga escala com uma proteção aos direitos autorais.

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