4 - Dos direitos morais e patrimoniais da obra intelectual

Conforme explanado brevemente em momento anterior, os direitos morais correspondem aos interesses do autor que não estão disponibilizados para comercialização ou alienação. Eles estão evidenciados no artigo 24 da lei 9610/1998.

Art. 24. São direitos morais do autor:

I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III- o de conservar a obra inédita;

IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possa, prejudica-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII- o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontro legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Aos incisos elencados, resta evidente que as particularidades abordadas neles não se enquadram em qualquer tipo de comercialização ou alienação. Lembrar também que o autor não pode dispor dos direitos citados nos incisos.

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