Os incisos abordam características morais como a identificação de autoria, conservação, proteção. Também dispõem acerca da vontade particular do autor em desistir da comercialização, de tirar de circulação, de fazer o que quiser com a obra, inclusive o direito de não a disponibilizar mais.

O inciso VII é bem curioso, pois permite ao autor ter acesso à obra rara que esteja em mãos de terceiros, adentrando, neste ponto, no aspecto patrimonial de outro detentor da obra, tal importante é o direito moral do autor da obra.

“VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontro legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.”

No direito cível o direito moral é um direito de personalidade, é eterno, imprescritível, irrenunciável e inalienável.

No que diz respeito aos direitos patrimoniais, estão dispostos no artigo 28 da lei 9610/1998:

“Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. ”.


Os direitos patrimoniais correspondem mais ao fator comercial e econômico, é aquele direito, que diferentemente do direito moral, poderá ser comercializado, negociado, emprestado, doado, a terceiros etc. Neste direito se concentrará a comercialização ou não, o seu total domínio, mas não deixará de saber e informar a autoria intelectual da obra.
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