Tais como os direitos autorais morais são regidos pela lei, os direitos patrimoniais também o serão, com prazos e datas para publicação e exploração comercial exclusiva, bem como o fator da obra também possuir prazo para cair em domínio público, que é quando a obra deixa de ser de exclusividade do autor ou de quem o estiver comercializando.
Conforme o artigo 41 da Lei, os direitos patrimoniais do autor durarão setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao do seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Porém, cabe frisar que caso não haja herdeiros na linha de sucessão, a obra cairá em domínio público na data de falecimento do autor da obra.
A proteção patrimonial dos direitos autorais, bem como a sua proteção moral, nos remete a um fator social importante no ensino da ética, uma vez que em nada tem a ver ou se assemelha com a ética e muito menos com a moral, a reutilização ou utilização indevida de autoria intelectual a qual não se aponte e qualifique o autor da obra.
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Essa proteção e distinção dos direitos de autoria intelectual devem prevalecer em razão da apropriação indevida a título de méritos ou até mesmo da comercialização sem a regulação adotada na lei para a proteção do autor.
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A ideia do domínio público serve para que não se permita uma exploração econômica eterna diante de determinada autoria intelectual, por motivos de garantia de acesso a todos.
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