Na antiguidade não havia proteção ao direito autoral ou qualquer espécie de distinção entre as artes e quaisquer tipos de trabalhos. A Grécia exerceu influência na construção do conceito de direito autoral que usamos na atualidade. No período Romano já era possível falar em direito à propriedade, apesar de não se falar em direito à autoria. Alguns doutrinadores defendem que os direitos autorais tiveram início com o surgimento da imprensa. O iluminismo, a revolução industrial, bem como a revolução francesa foram percursores do direito à proteção autoral. A primeira lei que tratou do direito autoral foi criada na Inglaterra e era expressa como Lei da Rainha Ana.
A primeira vez que a individualidade moral do autor da obra foi abordada, foi na revolução Francesa. Na revolução francesa se separavam os direitos morais do autor, bem como os direitos patrimoniais.
A convenção de Berna/Suíça foi a primeira convenção internacional sobre direitos autorais. Muitas legislações pelo mundo se inspiraram e se inspiram até a atualidade na convenção de Berna. No Brasil, a primeira legislação que tratou de direito autoral surgiu ainda no século XIX.
Direito moral do autor é de natureza personalíssima, é inalienável, intransferível e imprescritível, diferentemente do direito patrimonial do autor da obra, que é normalmente onde se realizam as negociações que visam algum tipo de vantagem econômica. As relações contratuais de direitos autorais devem ser regidas por contratos com base na lei dos direitos autorais vigente.
Os direitos autorais morais são regidos pela lei, bem como os direitos patrimoniais, além da regulação de prazos, publicação, formato, exploração comercial, além do prazo para obras caírem em domínio público.
A ideia de domínio público serve para que não se permita uma exploração econômica ad eternum diante de determinada autoria intelectual, por razões de garantia de acesso.
A proteção patrimonial dos direitos autorais, bem como a sua proteção moral remete a um fator social importante no estudo da ética, uma vez que a apropriação indevida a título de méritos ou até mesmo a comercialização sem a regulação necessária, podem prejudicar a autoria intelectual da obra, além, é claro, de ser uma ação imoral do ponto de vista social.