O decreto 5.244, que nasceu em 2004, prevalece até a atualidade, já com algumas repaginações e alterações (três ao todo) para facilitar o combate à pirataria e que segue com algumas observações e fonte de estudo:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso XIV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual. Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nº9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.”
Logo, atentarão contra a Lei de Direitos Autorais, assim como à Lei de Software, as reproduções não autorizadas, a comercialização, a cópia, a distribuição etc., estas características descrevem o que vem a ser considerado pirataria no Decreto.
Dando continuidade, temos o Art. 2o do mesmo decreto:
“Compete ao Conselho:
I - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;
II - criar e manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;
III - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;
IV - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação;
V - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;”
Estes cinco primeiros incisos abordam o aspecto educacional proposto pelo Plano Nacional de Combate à Pirataria, uma vez que entre eles se consideram fundamentos científicos e sociais no levantamento para o combate à pirataria.
Decreto nº 5.244 de 14 de outubro de 2004. Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.
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