O artigo 3° corresponde à composição estrutural do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

Para que se tenha uma boa ideia de como ele é integrado e de quantas partes governamentais estão envolvidas no combate à pirataria, observe que a operação d

e criação logística envolveu vários segmentos da sociedade.

“Art. 3o O Conselho será integrado:

I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Ministério do Trabalho e Emprego;

h) Departamento de Polícia Federal;

i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

j) Secretaria da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto nº 5.387, de 2005)

l) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 5.634, de 2005)

II - por sete representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.634, de 2005)

§ 1o Poderão, ainda, integrar o Conselho um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados.

§ 2o Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 3o Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 4o O Conselho poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.”

Importante observar que o artigo 4° que trata este decreto se destinou ao alcance de cidadãos da esfera pública, bem como da esfera privada em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais.

Copyright © 2016 AIEC.