As atividades realizadas entre essas parcerias contam às vezes com o apoio financeiro mútuo ou singular, ou ainda, com o apoio logístico. Dando continuidade à lei, temos os artigos seguintes:

“Art. 5o O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, à qual caberá promover a coordenação dos órgãos do governo para o planejamento e execução de ações visando ao combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Art. 6o O Ministério da Justiça poderá baixar normas complementares a este Decreto e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 7o As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

Art. 8o As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 9o O Conselho elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

Para o direito e para considerar as aplicações das sanções previstas nas leis que regem os direitos autorais e a Lei de Software é importante definir que um preceito constitucional e do Código Penal Brasileiro é o ponto de partida para a possível identificação e tipificação de crime em nosso ordenamento jurídico.

“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Trata-se de um princípio que denominamos de princípio da legalidade, está disposto no artigo primeiro do Código Penal Brasileiro e no artigo 5°, inciso XXXIX da Constituição Federal.

É em decorrência deste princípio que se observa eticamente as possibilidades de aplicar as sanções que dizem respeito à pirataria.

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