Para que o fato seja considerado ilícito penal, não é imprescindível e muito menos obrigatório que a utilização não autorizada de obras seja com o intuito de obter ganhos financeiros, mas quando restar caracterizada nesta forma, haverá um certo tipo de compensação e equilíbrio na pena do acusado. É o que dispõe o §1° do artigo 184 da lei.

O trabalho de conscientização dedicado a toda sociedade civil é primordial neste segmento, uma vez que a tipificação delituosa da conduta não se concentra apenas aos que violarem os direitos autorais, ou à Lei de Software, ou ainda de propriedade intelectual de terceiros com o intuito lucrativo.

Os valores morais e éticos na conscientização do controle e combate à pirataria são tarefas árduas da população e do Estado, considerando que há aquele velho conflito já estudado por nós sobre as políticas de acesso e conhecimento para toda a sociedade civil envolvida.

Apesar de não ter sido a pioneira, a Lei de Software (9609/1998) regulou a atuação dos desenvolvedores de Softwares com o objetivo de manter a ordem institucional de proteção aos direitos e garantias individuais e de propriedade, o que se destinou ao alcance de toda a sociedade.

Vale saber que a respectiva legislação não utiliza a denominação Software e sim Programa de computador, que para fins legais, são exatamente da mesma coisa.

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