Com o avanço tecnológico e a facilidade na comercialização de bens e serviços por meio de apenas um clique no computador, celular, tablet etc., houve a necessidade de observar a legislação nesse segmento, para que a prática adotada fora do mercado físico, ou seja, no mercado virtual, pudesse ser regulada de forma que não prejudicasse o consumidor.
Observando as relações de consumo no campo virtual há uma certa distinção entre as relações de consumo no campo físico. Inclusive no Direito do Consumidor a troca do produto sem defeito não é regulada pela relação de consumo em plano físico, mas no virtual. Veja um exemplo.
As lojas físicas no Brasil adotam essa prática costumeira de troca de mercadoria e criam prazos entre si sem qualquer tipo de obrigação legislativa; elas o fazem por mérito e segurança ao consumidor.
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Já no mundo virtual de comercialização de bens e serviços há a obrigação legislativa que garante ao consumidor a desistência do produto em até sete dias, inclusive se o produto não apresentar defeito. |
Esta prática é adotada não com o intuito de prejudicar as relações de consumo no meio virtual, mas o legislador entendeu que para o consumidor on-line deve existir um direito de desistência, uma vez que ele não pode tocar no produto e nem dispor do produto físico no momento da realização da compra.
Ao adquirir uma calça jeans qualquer em uma loja física, o consumidor não poderá desistir dela e exigir que a loja a troque em outro momento, mesmo que nunca a tenha utilizado, a não ser por defeito de fabricação.
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