Trata-se, na realidade, de um combate a uma prática que chamamos de “marketing agressivo”. Dispõe o artigo 49 da Lei do Consumidor:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimentos de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
O entendimento do artigo 49 também alcança a rede mundial de computadores, mas não o cita especificamente porque a Lei do Consumidor ainda é da década de 1990. Apesar de as interpretações jurisprudenciais a adequarem ao longo dos anos.
A proteção ao consumidor também será observada de plano constitucional, considerando que existe disposição legislativa a respeito, conforme dispõe no artigo 5° da Constituição Federal, inciso XXXII:
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor surge dessa previsão constitucional e se materializa na lei 8078/1990. O direito do consumidor é mais uma das garantias individuais e fundamentais respaldadas pela Constituição Federal.
A garantia da proteção ao direito de consumo realizado no meio virtual é muito debatida, pois se adequa o código do consumidor para regular a comercialização eletrônica, juntamente com a Lei de Comércio Eletrônico 7962/2013 (leitura recomendável).
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
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