Os legisladores brasileiros entendem que diante da adequação do Código de Defesa do Consumidor ao Decreto 7962/2013, as relações de consumo na internet devem ocorrer por analogia, uma vez que o consumidor não pode ficar desamparado de proteção apenas porque não existe lei específica tratando da matéria.
É preciso notar que a comercialização física e a comercialização virtual apresentam muitos fatores que as distinguem e apenas um denominador comum: a venda. De resto, é um pouco delicado comparar o consumidor virtual com o consumidor físico.
Vale considerar que o consumidor virtual se diferencia do consumidor físico, pois o contato físico com a mercadoria adquirida faz toda diferença para a aquisição do produto.
É injusto e moralmente pouco aceito que o consumidor virtual não possua a prerrogativa de desistência do produto, pois o poder de compra é o mesmo. Caso isso não fosse possível, as compras realizadas em âmbito eletrônico seriam desestimuladas e pouquíssimos seriam os consumidores que arriscariam adquirir um produto sem poder tocá-lo.
Conforme os doutrinadores Jean Calais-Auloy e Frank Steinmetz, apesar da obra datada do ano 2000, ainda é muito atual
:”a) o fato de os consumidores estarem sujeitos a solicitações repetidas por parte de certos fornecedores, mediante técnicas agressivas de contratação, de modo a constituir uma intromissão na sua vida privada;
b) o adquirente, ao basear sua manifestação de vontade em simples imagens ou descrições, corre o risco de receber um objeto que não corresponda exatamente às suas expectativas;
c) entre a perfeição do contrato e a entrega medeia um intervalo, cuja lentidão pode ser incômoda;
d) a possível dificuldade, para o adquirente do produto ou serviço, de fazer valer seus direitos em face de um vendedor à distância, em caso de defeito do objeto;
e) em casos extremos, pode até mesmo ocorrer que, após a celebração do contrato e pagamento, o comprador não receba a mercadoria desejada, além de não poder sequer se reembolsar, em virtude da insolvência ou mesmo do desaparecimento do vendedor”.
Calais-Auloy J. e Steinmetz, F. Droit de la consommation. 3º Edição Editora Dalloz Paria. 2000, p. 9.
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