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Observadas essas características, faz-se saber que o provedor de acesso à internet também poderá ser responsabilizado pelas relações de consumo que lá ocorrerem, pois é ele que se porta como o mediador dessa relação de consumo, uma vez que fornece o serviço de conexão.
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Inclusive o artigo 14 do código de defesa do consumidor preconiza que os fornecedores de serviço responderão pelos danos causado em razão de vício na prestação de serviço independentemente da existência de culpa.
O provedor de internet não responderá especificamente pelo contrato de adesão que o consumidor tiver com uma loja on-line, por exemplo, mas no caso de falha no fornecimento de conexão às vezes o consumidor pode ser prejudicado no ato da compra do produto on-line.
Por fim, apesar de o Brasil não possuir legislação específica na regulação do consumo na internet, criou-se o IBCI - Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet, cujo principal objetivo é regular as relações de consumo no mundo virtual por meio de fundamentos éticos e morais da sociedade.
O comércio eletrônico deve ser observado de perto quando se trata das relações de consumo, para que não exista excessiva desvantagem para o consumidor ocasionada pelo vendedor.