Resumo

A proteção aos direitos autorais não se resume apenas ao plágio, mesmo porque a utilização de obra de terceiros sem a devida permissão envolve uma série de vertentes, como obras literárias, musicais, teatrais, jogos eletrônicos, filmografias etc. e ela não se resume necessariamente apenas no uso próprio da obra.

Com o avanço da tecnologia e com os meios de comunicação e acesso se fazendo cada vez mais presentes na vida do cidadão, a sociedade enxergou a necessidade não apenas de regular a matéria na esfera cível, como também a previsão de sanções penais acerca da apropriação indevida de obra intelectual de terceiro.

No ano de 2004, o então presidente Luis Inácio Lula da Silva, criou o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual por meio do Decreto de número 5.244/2004. Por este decreto foi lançado o Plano Nacional de Combate à Pirataria.

Pela primeira vez na história da legislação brasileira se adotou métodos desconhecidos para o combate à pirataria. Foram ao todo 99 ações diretas e objetivas para dar vazão à esta luta, cujo o sistema criado fora dividido em: educação, repressão e economia.

Para a ilicitude penal da utilização indevida de obra de terceiros na Lei de Direitos Autorais, bem como na Lei de Software não é imprescindível e muito menos obrigatório que a utilização não autorizada de obras seja com o intuito de obter ganhos financeiros.

O trabalho de conscientização dedicado a toda sociedade civil é primordial no que tange ao combate à pirataria, uma vez que a tipificação delituosa da conduta não se concentra apenas aos que violarem os direitos autorais, ou a Lei de Software, ou ainda de propriedade intelectual de terceiros com o intuito lucrativo.

As sanções penais do crime contra a Lei de Software poderão ser privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa conforme dispõe o artigo 32 da lei respectiva.

A garantia da proteção ao direito de consumo realizado no meio virtual é muito debatida, pois se adequa o código do consumidor para regular a comercialização eletrônica, ou seja, não se criou uma lei específica para tratar das relações de consumo no mundo virtual.

Os legisladores Brasileiros entendem que a adequação do código de defesa do consumidor às relações de consumo na internet deve ocorrer por analogia, uma vez que o consumidor não pode ficar desamparado de proteção apenas porque não existe lei específica tratando da matéria.

O Brasil não possui legislação específica na regulação do consumo na internet e criou o IBCI - Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet, cujo principal objetivo do instituto foi regular as relações de consumo no mundo virtual por meio de fundamentos éticos e morais da sociedade.

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