Ao observarmos a democracia no Brasil, que ainda não tem 30 anos, notamos que o direito de acesso e de estar conectado está intimamente ligado ao que entendemos sobre direitos e garantias fundamentais.

Apesar de não existir na Constituição Federal algum artigo específico que trate a respeito disso, a jurisprudência brasileira vem entendendo que o direito de acesso faz parte da globalização social.

Conforme dispõe o artigo 5°, §2° da Constituição Federal:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”.

Por meio deste parágrafo é possível notar, por exemplo, que os direitos fundamentais podem ser expandidos de acordo com a adaptação social da norma, ou ainda pelos tratados internacionais que o Brasil faça parte.

Logo, é possível compreender dentro do sistema ético-jurídico e normativo, que o direito a estar conectado, apesar de não estar normatizado na Constituição Federal, é um direito fundamental.
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