Ao observarmos a democracia no Brasil, que ainda não tem 30 anos, notamos que o direito de acesso e de estar conectado está intimamente ligado ao que entendemos sobre direitos e garantias fundamentais.
Conforme dispõe o artigo 5°, §2° da Constituição Federal:
Por meio deste parágrafo é possível notar, por exemplo, que os direitos fundamentais podem ser expandidos de acordo com a adaptação social da norma, ou ainda pelos tratados internacionais que o Brasil faça parte.
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Logo, é possível compreender dentro do sistema ético-jurídico e normativo, que o direito a estar conectado, apesar de não estar normatizado na Constituição Federal, é um direito fundamental.
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