3.3 - Princípio da Liberdade de expressão

Trata-se do princípio que rege os limites de excesso das manifestações em mídias e redes sociais que utilizam a Web.

É sabido que atualmente todos querem se expressar na rede, mas nem todos o fazem com prudência e zelo. O Marco Civil da Internet regula esses limites de excesso (tanto pela parte das empresas, como pela parte do usuário) por meio dos canais de vídeos ou mídias sociais.

Antigamente as empresas regulavam segundo critérios próprios a manutenção ou veiculação de imagens e vídeos on-line. Atualmente elas não são mais responsáveis pelo conteúdo produzido pelos usuários e não podem gerir segundo seus próprios critérios a manutenção ou retirada do conteúdo do ar, sem expressa ordem judicial, excetuados os casos em que envolve caráter sexual ou conteúdo particular.

Veja aqui o que assegura o artigo 19 e seus incisos.

O direito de acesso à internet é bem amplo, pois devemos observar o conteúdo, as vias de acesso, a disponibilidade entre provedores e usuários, as tecnologias disponíveis etc.

Faz-se necessário perceber que uma nova sociedade digitalizada se forma e o Estado deve, sobretudo, repensar seu papel social a respeito, seja pelo respeito aos princípios fundamentais que norteiam a coletividade, ou ainda pelos princípios que fundamentaram o Marco Civil da Internet.
A dedicação do Estado às políticas públicas de acesso (tão abordadas por nós em vários momentos) é tão essencial quanto as demais políticas que uma sociedade demanda por parte do Estado, pois criar mecanismos de acesso a tecnologias existentes é, sobretudo, desenvolver a sociedade.
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