É sabido que atualmente todos querem se expressar na rede, mas nem todos o fazem com prudência e zelo. O Marco Civil da Internet regula esses limites de excesso (tanto pela parte das empresas, como pela parte do usuário) por meio dos canais de vídeos ou mídias sociais.
Antigamente as empresas regulavam segundo critérios próprios a manutenção ou veiculação de imagens e vídeos on-line. Atualmente elas não são mais responsáveis pelo conteúdo produzido pelos usuários e não podem gerir segundo seus próprios critérios a manutenção ou retirada do conteúdo do ar, sem expressa ordem judicial, excetuados os casos em que envolve caráter sexual ou conteúdo particular.
Veja aqui o que assegura o artigo 19 e seus incisos.
O direito de acesso à internet é bem amplo, pois devemos observar o conteúdo, as vias de acesso, a disponibilidade entre provedores e usuários, as tecnologias disponíveis etc.
|
Faz-se necessário perceber que uma nova sociedade digitalizada se forma e o Estado deve, sobretudo, repensar seu papel social a respeito, seja pelo respeito aos princípios fundamentais que norteiam a coletividade, ou ainda pelos princípios que fundamentaram o Marco Civil da Internet.
|
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5oda Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
X