A sociedade da informação não se diferencia do plano físico em muitas vertentes, uma vez que o direito à privacidade deve ser preservado em todas as searas sociais. No entanto, no campo ético-jurídico, os tribunais vêm entendendo de algumas maneiras peculiares a forma com que o direito à privacidade se apresenta a depender do seu contexto.

Um exemplo muito conhecido à época na jurisprudência, acerca da violação à privacidade, foi a biografia não autorizada do artista Roberto Carlos. Os tribunais superiores anteriormente entendiam que necessitaria de autorização para tratar de maneira pública da vida de qualquer que fosse a pessoa.

Ocorre que no ano de 2015, os tribunais superiores mudaram o entendimento e liberaram a publicação de biografia sem autorização prévia, sob a argumentação que a sociedade tem o direito de preservar a memória nacional, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandovski proferiu na sua decisão:

“É impossível que se censure ou exija autorização prévia de biografias. A corte hoje reafirma a mais plena liberdade de expressão artística, científica e literária desde que não se ofendam outros direitos constitucionais dos biografados.”

A corte, neste caso, ponderou o direito fundamental à privacidade versus direito à liberdade de expressão e a liberdade de expressão, entre outros direitos fundamentais, prevaleceu. De acordo com a citação do doutrinador Marcel Leonardi:

“Isso significa que a tutela do direito à privacidade visa proteger não somente um indivíduo específico, mas sim, toda uma sociedade, por meio de delimitações de onde começa e onde termina o direito de cada indivíduo em relação a sua intimidade.”
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